# Registro público: STJ — 3128160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cacd82b66d729cc71e9feeee3e7d7478ebd3f8d4222f2905f5416f7b53c60816

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454192
- **Número de registro na fonte:** 202504824080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 julgou agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal
 oriundo de tribunal estadual.
 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto ao item do agravo
 regimental relativo à "violação ao artigo 386, incisos VI e VII, do
 Código de Processo Penal", sustentando debate sobre standard
 probatório do art. 386 do CPP e afastamento do óbice da Súmula
 7/STJ, bem como invoca dispositivos do art. 315, § 2º, I, II e IV,
 do CPP.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu do
 recurso especial por ausência de indicação de todos os dispositivos
 legais e pela incidência da Súmula 7/STJ. A Presidência do STJ não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 182/STJ, entendendo não impugnados os fundamentos da inadmissão. Em
 agravo regimental, o recorrente afirmou ter impugnado ambos os
 fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável,
 nos termos do art. 619 do CPP, quanto ao enfrentamento do item
 relativo à violação dos arts. 386, VI e VII, e 315, § 2º, I, II e
 IV, do CPP, no contexto do acórdão que manteve a inadmissão do
 recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se os
 embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito
 já apreciado, afastando os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ. 6. A
 questão em discussão consiste em saber se há necessidade de o órgão
 julgador rebater individualmente todos os argumentos deduzidos, ou
 se basta o enfrentamento suficiente das questões essenciais, à luz
 do art. 93, IX, da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração, no processo penal, têm finalidade
 restrita de sanar obscuridade, contradição ou omissão, assegurando a
 completude formal da prestação jurisdicional (CPP, art. 619), não
 se prestando ao reexame do mérito. 8. O acórdão embargado enfrentou
 de forma suficiente as questões essenciais, inclusive quanto à falta
 de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e à
 incidência dos óbices sumulares, atendendo à exigência de
 fundamentação adequada (CF, art. 93, IX). 9. É desnecessário rebater
 individualmente todos os argumentos da defesa, sendo bastante o
 enfrentamento dos pontos relevantes para a solução da controvérsia;
 a alegada omissão não se configura. 10. A pretensão de afastar a
 Súmula 7/STJ demandaria revaloração de fatos e provas, o que é
 vedado na instância especial; a ausência de impugnação específica
 atrai a Súmula 182/STJ, não sendo os embargos via própria para
 superar tais óbices. 11. Os argumentos apresentados demonstram
 inconformismo com a decisão, sem indicar vícios formais sanáveis,
 razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX;
 CPP, art. 386, VI e VII; CPP, art. 315, § 2º, I, II e IV
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A
 DISPOSITIVOS DO CPP. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. INADEQUAÇÃO DA
 VIA PARA REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 julgou agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal
 oriundo de tribunal estadual.
 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto ao item do agravo
 regimental relativo à "violação ao artigo 386, incisos VI e VII, do
 Código de Processo Penal", sustentando debate sobre standard
 probatório do art. 386 do CPP e afastamento do óbice da Súmula
 7/STJ, bem como invoca dispositivos do art. 315, § 2º, I, II e IV,
 do CPP.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu do
 recurso especial por ausência de indicação de todos os dispositivos
 legais e pela incidência da Súmula 7/STJ. A Presidência do STJ não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 182/STJ, entendendo não impugnados os fundamentos da inadmissão. Em
 agravo regimental, o recorrente afirmou ter impugnado ambos os
 fundamentos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável,
 nos termos do art. 619 do CPP, quanto ao enfrentamento do item
 relativo à violação dos arts. 386, VI e VII, e 315, § 2º, I, II e
 IV, do CPP, no contexto do acórdão que manteve a inadmissão do
 recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se os
 embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito
 já apreciado, afastando os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ. 6. A
 questão em discussão consiste em saber se há necessidade de o órgão
 julgador rebater individualmente todos os argumentos deduzidos, ou
 se basta o enfrentamento suficiente das questões essenciais, à luz
 do art. 93, IX, da CF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Os embargos de declaração, no processo penal, têm finalidade
 restrita de sanar obscuridade, contradição ou omissão, assegurando a
 completude formal da prestação jurisdicional (CPP, art. 619), não
 se prestando ao reexame do mérito. 8. O acórdão embargado enfrentou
 de forma suficiente as questões essenciais, inclusive quanto à falta
 de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e à
 incidência dos óbices sumulares, atendendo à exigência de
 fundamentação adequada (CF, art. 93, IX). 9. É desnecessário rebater
 individualmente todos os argumentos da defesa, sendo bastante o
 enfrentamento dos pontos relevantes para a solução da controvérsia;
 a alegada omissão não se configura. 10. A pretensão de afastar a
 Súmula 7/STJ demandaria revaloração de fatos e provas, o que é
 vedado na instância especial; a ausência de impugnação específica
 atrai a Súmula 182/STJ, não sendo os embargos via própria para
 superar tais óbices. 11. Os argumentos apresentados demonstram
 inconformismo com a decisão, sem indicar vícios formais sanáveis,
 razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX;
 CPP, art. 386, VI e VII; CPP, art. 315, § 2º, I, II e IV
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** cacd82b66d729cc71e9feeee3e7d7478ebd3f8d4222f2905f5416f7b53c60816
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128160 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cacd82b66d729cc71e9feeee3e7d7478ebd3f8d4222f2905f5416f7b53c60816
- **SHA-256 do comentário:** 6f90d9aa4d3665e8617edfcf613efc15ebc032464442ea619ea9c2dc6c90da7a
