# Registro público: STJ — 3141444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbb143cafe4033d3fce9b8575cc787400b11ed33d52d34bb8a43c0d9b623c4e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454196
- **Número de registro na fonte:** 202505050553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
 provimento a agravo regimental, com alegação de omissão,
 contradição e obscuridade, visando à integração do julgado.
 2.  Aclaratórios voltados ao afastamento dos óbices das Súmulas 7,
 83 e 182 do STJ para conhecimento e provimento do agravo em recurso
 especial; subsidiariamente, pleito de concessão de habeas corpus de
 ofício para reconhecimento de tentativa, desclassificação da
 conduta, afastamento de causa de aumento, absolvição quanto a
 delitos da Lei 8.069/1990 ou reconhecimento de nulidade de provas
 digitais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade a justificar a integração do
 acórdão, notadamente quanto à aplicação dos óbices das Súmulas 7,
 83 e 182 do STJ e à exigência de ataque específico e pormenorizado
 aos fundamentos autônomos do decisum.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 finalidade integrativa restrita (CPP, art. 619), não se prestando ao
 reexame do mérito nem à rediscussão da técnica de admissibilidade.
 5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente os
 pontos essenciais, assentando a incidência dos óbices das Súmulas 7
 e 83 do STJ e a ausência de ataque específico e pormenorizado aos
 fundamentos autônomos do decisum, o que afasta a alegada omissão.
 6. A exigência de cotejo analítico e transcrição pormenorizada das
 razões recursais não se insere no âmbito integrativo dos embargos e
 revela intento de rediscutir o mérito da decisão colegiada quanto à
 admissibilidade, providência inadequada nesta via.
 7. Inexiste contradição ou obscuridade, apontadas genericamente, e
 não há vícios aptos a ensejar efeitos infringentes, pois a decisão
 embargada indicou concretamente os fundamentos não enfrentados.
 8. As teses defensivas referentes à incompatibilidade dos fatos, à
 condenação por estupro consumado, à ausência de individualização de
 condutas, à pretensão de desclassificação para a modalidade tentada
 ou para o crime do art. 215-A do CP, bem como à alegada ilegalidade
 da cadeia de custódia e ao afastamento da causa de aumento do art.
 226, II, do CP, demandam reexame do conjunto fático-probatório,
 incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
 9. Não demonstrado ataque específico e pormenorizado ao fundamento
 de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação
 consolidada do STJ, incide o óbice da dialeticidade recursal,
 correlato à Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
 10. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
 ilegalidade, não evidenciada no caso, especialmente diante da
 necessidade de revolvimento probatório e da incidência de óbices
 processuais já reconhecidos no acórdão embargado.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CP, art. 226, II; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
 Súmula 182; Lei 8.069/1990.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC
 1.077.182/ES, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, EDcl no AgRg nos
 EDcl no REsp 2.055.586/PI, Sexta Turma, j. 02.06.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIALETICIDADE
 RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
 VÍCIOS INTEGRATIVOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
 provimento a agravo regimental, com alegação de omissão,
 contradição e obscuridade, visando à integração do julgado.
 2.  Aclaratórios voltados ao afastamento dos óbices das Súmulas 7,
 83 e 182 do STJ para conhecimento e provimento do agravo em recurso
 especial; subsidiariamente, pleito de concessão de habeas corpus de
 ofício para reconhecimento de tentativa, desclassificação da
 conduta, afastamento de causa de aumento, absolvição quanto a
 delitos da Lei 8.069/1990 ou reconhecimento de nulidade de provas
 digitais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade a justificar a integração do
 acórdão, notadamente quanto à aplicação dos óbices das Súmulas 7,
 83 e 182 do STJ e à exigência de ataque específico e pormenorizado
 aos fundamentos autônomos do decisum.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 finalidade integrativa restrita (CPP, art. 619), não se prestando ao
 reexame do mérito nem à rediscussão da técnica de admissibilidade.
 5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente os
 pontos essenciais, assentando a incidência dos óbices das Súmulas 7
 e 83 do STJ e a ausência de ataque específico e pormenorizado aos
 fundamentos autônomos do decisum, o que afasta a alegada omissão.
 6. A exigência de cotejo analítico e transcrição pormenorizada das
 razões recursais não se insere no âmbito integrativo dos embargos e
 revela intento de rediscutir o mérito da decisão colegiada quanto à
 admissibilidade, providência inadequada nesta via.
 7. Inexiste contradição ou obscuridade, apontadas genericamente, e
 não há vícios aptos a ensejar efeitos infringentes, pois a decisão
 embargada indicou concretamente os fundamentos não enfrentados.
 8. As teses defensivas referentes à incompatibilidade dos fatos, à
 condenação por estupro consumado, à ausência de individualização de
 condutas, à pretensão de desclassificação para a modalidade tentada
 ou para o crime do art. 215-A do CP, bem como à alegada ilegalidade
 da cadeia de custódia e ao afastamento da causa de aumento do art.
 226, II, do CP, demandam reexame do conjunto fático-probatório,
 incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
 9. Não demonstrado ataque específico e pormenorizado ao fundamento
 de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação
 consolidada do STJ, incide o óbice da dialeticidade recursal,
 correlato à Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
 10. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
 ilegalidade, não evidenciada no caso, especialmente diante da
 necessidade de revolvimento probatório e da incidência de óbices
 processuais já reconhecidos no acórdão embargado.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CP, art. 226, II; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
 Súmula 182; Lei 8.069/1990.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC
 1.077.182/ES, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, EDcl no AgRg nos
 EDcl no REsp 2.055.586/PI, Sexta Turma, j. 02.06.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** dbb143cafe4033d3fce9b8575cc787400b11ed33d52d34bb8a43c0d9b623c4e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141444 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dbb143cafe4033d3fce9b8575cc787400b11ed33d52d34bb8a43c0d9b623c4e6
- **SHA-256 do comentário:** 8ad2b51750517c0601bed55e8749faa843d53dcf34504bf081b300b0dbb9fc7e
