# Registro público: STJ — 3141474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30c5efb66d029e63a055b67ba836676bd70990e60034be415e183255085e9ae4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454197
- **Número de registro na fonte:** 202505058990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7,
 STJ.
 2. O embargante afirma omissão no acórdão embargado ao não enfrentar
 teses sobre dosimetria da pena (matéria de direito) e o dever de
 fundamentação, e requer pronunciamento explícito sobre o art. 93,
 IX, da Constituição Federal para fins de prequestionamento.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC; e, (ii) saber se o
 Superior Tribunal de Justiça deve se pronunciar sobre dispositivos
 constitucionais para fins de prequestionamento.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
 presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (CPP,
 art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
 julgado; inexistência de vício no acórdão embargado.
 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e
 coerente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos;
 basta enfrentar as questões capazes de influir no resultado, o que
 foi observado ao reconhecer o óbice da Súmula n. 7, STJ.
 6. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os
 fundamentos da inadmissibilidade, limitando-se a alegação genérica
 de revaloração probatória; insuficiência para afastar o óbice da
 Súmula n. 7, STJ.
 7. O Superior Tribunal de Justiça não se pronuncia sobre
 dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob
 pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 619 e 620; CPC, arts. 1.022 e 1.042; CF/1988, art. 93,
 IX; STJ, Súmula n. 7
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j.
 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.625.172/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, EDcl
 no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe
 12.11.2024.

## Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental
 em agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súmula n. 7,
 STJ. Ausência de vícios. Prequestionamento constitucional. Embargos
 rejeitados.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7,
 STJ.
 2. O embargante afirma omissão no acórdão embargado ao não enfrentar
 teses sobre dosimetria da pena (matéria de direito) e o dever de
 fundamentação, e requer pronunciamento explícito sobre o art. 93,
 IX, da Constituição Federal para fins de prequestionamento.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC; e, (ii) saber se o
 Superior Tribunal de Justiça deve se pronunciar sobre dispositivos
 constitucionais para fins de prequestionamento.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
 presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (CPP,
 art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
 julgado; inexistência de vício no acórdão embargado.
 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e
 coerente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos;
 basta enfrentar as questões capazes de influir no resultado, o que
 foi observado ao reconhecer o óbice da Súmula n. 7, STJ.
 6. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os
 fundamentos da inadmissibilidade, limitando-se a alegação genérica
 de revaloração probatória; insuficiência para afastar o óbice da
 Súmula n. 7, STJ.
 7. O Superior Tribunal de Justiça não se pronuncia sobre
 dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob
 pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 619 e 620; CPC, arts. 1.022 e 1.042; CF/1988, art. 93,
 IX; STJ, Súmula n. 7
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j.
 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.625.172/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, EDcl
 no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe
 12.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 30c5efb66d029e63a055b67ba836676bd70990e60034be415e183255085e9ae4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141474 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 30c5efb66d029e63a055b67ba836676bd70990e60034be415e183255085e9ae4
- **SHA-256 do comentário:** 44e5408019a8c0f63ba0392e204175cf4af34057d1d75a3000126ce84ad7faf0
