# Registro público: STJ — 3142294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1ace339eb369fb0d01926b889cd6089d2afbba1ed7e74aabef2724b1e8f24b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454198
- **Número de registro na fonte:** 202600021570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental.
 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise da
 alegada ausência de demonstração de risco concreto à sanidade animal
 e à saúde pública, fato que, segundo sustenta, afastaria a
 necessidade de revolvimento fático-probatório para a definição da
 competência da Justiça Federal, não incidindo a Súmula 7/STJ.
 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado enfrentou a tese de
 competência da Justiça Federal, afirmando que a análise demanda
 exame dos riscos efetivamente gerados à sanidade animal e à saúde
 pública, assentados nas instâncias ordinárias, e concluiu pela
 incidência da Súmula 7/STJ para o caso, mantendo decisão
 monocrática.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto à análise da competência da Justiça Federal diante
 da alegada inexistência de risco concreto; e (ii) saber se a
 definição da competência, à luz de riscos à sanidade animal e à
 saúde pública fixados pelas instâncias ordinárias, pode ser
 realizada sem reexame fático-probatório, de modo a afastar o óbice
 da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem função integrativa estrita (CPP,
 art. 619), limitando-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à
 rediscussão do mérito ou ao inconformismo com o resultado do
 julgamento.
 6. Inexistência de omissão. O acórdão embargado analisou
 expressamente a competência da Justiça Federal no caso concreto e
 fundamentou a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria
 fática assentada nas instâncias ordinárias.
 7. A tese de que a ausência de risco concreto seria fato
 incontroverso, não encontra amparo no acórdão de origem, que
 registrou a existência de risco na utilização da cama de frango e
 seus reflexos, configurando questão fático-probatória já apreciada
 pelas instâncias de mérito.
 8. A pretensão de distinguir entre risco abstrato e risco concreto,
 para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, demanda reponderação do acervo
 fático e probatório, providência vedada em sede de recurso especial
 e insuscetível de exame por meio de embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
 INEXISTENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental.
 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise da
 alegada ausência de demonstração de risco concreto à sanidade animal
 e à saúde pública, fato que, segundo sustenta, afastaria a
 necessidade de revolvimento fático-probatório para a definição da
 competência da Justiça Federal, não incidindo a Súmula 7/STJ.
 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado enfrentou a tese de
 competência da Justiça Federal, afirmando que a análise demanda
 exame dos riscos efetivamente gerados à sanidade animal e à saúde
 pública, assentados nas instâncias ordinárias, e concluiu pela
 incidência da Súmula 7/STJ para o caso, mantendo decisão
 monocrática.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto à análise da competência da Justiça Federal diante
 da alegada inexistência de risco concreto; e (ii) saber se a
 definição da competência, à luz de riscos à sanidade animal e à
 saúde pública fixados pelas instâncias ordinárias, pode ser
 realizada sem reexame fático-probatório, de modo a afastar o óbice
 da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Embargos de declaração possuem função integrativa estrita (CPP,
 art. 619), limitando-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à
 rediscussão do mérito ou ao inconformismo com o resultado do
 julgamento.
 6. Inexistência de omissão. O acórdão embargado analisou
 expressamente a competência da Justiça Federal no caso concreto e
 fundamentou a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria
 fática assentada nas instâncias ordinárias.
 7. A tese de que a ausência de risco concreto seria fato
 incontroverso, não encontra amparo no acórdão de origem, que
 registrou a existência de risco na utilização da cama de frango e
 seus reflexos, configurando questão fático-probatória já apreciada
 pelas instâncias de mérito.
 8. A pretensão de distinguir entre risco abstrato e risco concreto,
 para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, demanda reponderação do acervo
 fático e probatório, providência vedada em sede de recurso especial
 e insuscetível de exame por meio de embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142294 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f1ace339eb369fb0d01926b889cd6089d2afbba1ed7e74aabef2724b1e8f24b5
- **SHA-256 do comentário:** abb45a075950f33c81d5527decea3955146ff0d24ea00764fd5f95d0a475b0b8
