{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161648,"origem":"stj","sha256_origem":"0d19083dcbf058bc96f9c63332eaa86176adb1070b0dc6c4e9776c33540d2563","registro_original":{"id_fonte":"1454199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE \n DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3143669","numero_registro":"202600034583","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS\n INTEGRATIVOS DO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO\n RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 284/STF). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). PRONÚNCIA COM BASE NO ART. 413 DO\n CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.  EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\n negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão de não\n conhecimento de agravo em recurso especial, ante a incidência da\n Súmula n. 284, STF, por deficiência de fundamentação na indicação\n precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou\n objeto de dissídio interpretativo.\n 2. Fato relevante. No acórdão embargado consignou-se que o Tribunal\n estadual deu provimento a apelações para reformar sentença de\n impronúncia e pronunciar o Embargante pela suposta prática de\n tentativa de homicídio qualificado, reconhecendo prova da\n materialidade e indícios suficientes de autoria (palavra da vítima,\n laudos periciais e elementos testemunhais), e rejeitou preliminar de\n nulidade da redigitalização por ausência de prejuízo concreto,\n registrando a disponibilidade da mídia da audiência no sistema\n PJe-Mídias.\n 3. Fundamentos do pedido. Nos embargos, a defesa alega omissão\n quanto à dúvida qualificada sobre a materialidade, à fragilidade dos\n indícios de autoria, ao pedido subsidiário de desclassificação, à\n tese sucessiva de prescrição condicionada a eventual reenquadramento\n do fato e ao fato superveniente consistente no óbito de testemunha\n defensiva, além de reiterar alegação de inexistência de mídia e\n cerceamento de defesa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619\n do CPP) quanto às teses defensivas de materialidade, indícios de\n autoria, desclassificação, prescrição sucessiva, fato superveniente\n e alegada ausência de mídia.\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de\n declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito, ampliar o\n objeto recursal ou superar óbices de admissibilidade do recurso\n especial, notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula\n 284/STF); e (ii) saber se as teses defensivas demandam reexame de\n fatos e provas, inviável na via excepcional e, com maior razão, nos\n embargos de declaração (Súmula 7/STJ), inclusive quanto à alegada\n nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP).\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Embargos de declaração visam sanar vícios de omissão,\n obscuridade, contradição ou ambiguidade (art. 619 do CPP) e não se\n prestam à rediscussão do mérito, à renovação de teses rejeitadas, à\n ampliação do objeto recursal ou à superação de óbices de\n admissibilidade, quando o acórdão apresenta fundamentação\n suficiente.\n 7. O recurso especial estava deficientemente fundamentado, sem\n indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente\n violados ou objeto de dissídio, atraindo a incidência da Súmula\n 284/STF e impedindo a abertura da instância especial, o que basta\n para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial e o\n desprovimento do agravo regimental.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 619; CPP, art. 413; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º,\n XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II\n Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9228d7428c50ee47bb5201838449e83f8970625135211597531a0d54d7ba1239","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0d19083dcbf058bc96f9c63332eaa86176adb1070b0dc6c4e9776c33540d2563","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
