# Registro público: STJ — 3143669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d19083dcbf058bc96f9c63332eaa86176adb1070b0dc6c4e9776c33540d2563

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454199
- **Número de registro na fonte:** 202600034583
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão de não
 conhecimento de agravo em recurso especial, ante a incidência da
 Súmula n. 284, STF, por deficiência de fundamentação na indicação
 precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou
 objeto de dissídio interpretativo.
 2. Fato relevante. No acórdão embargado consignou-se que o Tribunal
 estadual deu provimento a apelações para reformar sentença de
 impronúncia e pronunciar o Embargante pela suposta prática de
 tentativa de homicídio qualificado, reconhecendo prova da
 materialidade e indícios suficientes de autoria (palavra da vítima,
 laudos periciais e elementos testemunhais), e rejeitou preliminar de
 nulidade da redigitalização por ausência de prejuízo concreto,
 registrando a disponibilidade da mídia da audiência no sistema
 PJe-Mídias.
 3. Fundamentos do pedido. Nos embargos, a defesa alega omissão
 quanto à dúvida qualificada sobre a materialidade, à fragilidade dos
 indícios de autoria, ao pedido subsidiário de desclassificação, à
 tese sucessiva de prescrição condicionada a eventual reenquadramento
 do fato e ao fato superveniente consistente no óbito de testemunha
 defensiva, além de reiterar alegação de inexistência de mídia e
 cerceamento de defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619
 do CPP) quanto às teses defensivas de materialidade, indícios de
 autoria, desclassificação, prescrição sucessiva, fato superveniente
 e alegada ausência de mídia.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito, ampliar o
 objeto recursal ou superar óbices de admissibilidade do recurso
 especial, notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula
 284/STF); e (ii) saber se as teses defensivas demandam reexame de
 fatos e provas, inviável na via excepcional e, com maior razão, nos
 embargos de declaração (Súmula 7/STJ), inclusive quanto à alegada
 nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração visam sanar vícios de omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade (art. 619 do CPP) e não se
 prestam à rediscussão do mérito, à renovação de teses rejeitadas, à
 ampliação do objeto recursal ou à superação de óbices de
 admissibilidade, quando o acórdão apresenta fundamentação
 suficiente.
 7. O recurso especial estava deficientemente fundamentado, sem
 indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente
 violados ou objeto de dissídio, atraindo a incidência da Súmula
 284/STF e impedindo a abertura da instância especial, o que basta
 para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial e o
 desprovimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 413; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º,
 XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
 INTEGRATIVOS DO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO
 RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 284/STF). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). PRONÚNCIA COM BASE NO ART. 413 DO
 CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão de não
 conhecimento de agravo em recurso especial, ante a incidência da
 Súmula n. 284, STF, por deficiência de fundamentação na indicação
 precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou
 objeto de dissídio interpretativo.
 2. Fato relevante. No acórdão embargado consignou-se que o Tribunal
 estadual deu provimento a apelações para reformar sentença de
 impronúncia e pronunciar o Embargante pela suposta prática de
 tentativa de homicídio qualificado, reconhecendo prova da
 materialidade e indícios suficientes de autoria (palavra da vítima,
 laudos periciais e elementos testemunhais), e rejeitou preliminar de
 nulidade da redigitalização por ausência de prejuízo concreto,
 registrando a disponibilidade da mídia da audiência no sistema
 PJe-Mídias.
 3. Fundamentos do pedido. Nos embargos, a defesa alega omissão
 quanto à dúvida qualificada sobre a materialidade, à fragilidade dos
 indícios de autoria, ao pedido subsidiário de desclassificação, à
 tese sucessiva de prescrição condicionada a eventual reenquadramento
 do fato e ao fato superveniente consistente no óbito de testemunha
 defensiva, além de reiterar alegação de inexistência de mídia e
 cerceamento de defesa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619
 do CPP) quanto às teses defensivas de materialidade, indícios de
 autoria, desclassificação, prescrição sucessiva, fato superveniente
 e alegada ausência de mídia.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito, ampliar o
 objeto recursal ou superar óbices de admissibilidade do recurso
 especial, notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula
 284/STF); e (ii) saber se as teses defensivas demandam reexame de
 fatos e provas, inviável na via excepcional e, com maior razão, nos
 embargos de declaração (Súmula 7/STJ), inclusive quanto à alegada
 nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Embargos de declaração visam sanar vícios de omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade (art. 619 do CPP) e não se
 prestam à rediscussão do mérito, à renovação de teses rejeitadas, à
 ampliação do objeto recursal ou à superação de óbices de
 admissibilidade, quando o acórdão apresenta fundamentação
 suficiente.
 7. O recurso especial estava deficientemente fundamentado, sem
 indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente
 violados ou objeto de dissídio, atraindo a incidência da Súmula
 284/STF e impedindo a abertura da instância especial, o que basta
 para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial e o
 desprovimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 413; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º,
 XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3143669 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0d19083dcbf058bc96f9c63332eaa86176adb1070b0dc6c4e9776c33540d2563
- **SHA-256 do comentário:** c5f5c7d2adc5c678cbf277b7d62092c4e38713b34fbacb0e7e3c41bd4a0e8dd8
