# Registro público: STJ — 3143858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e44b73b40be98cd8063ca1e28d40a27154accd3b26449dc73f12101c7b90076

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454200
- **Número de registro na fonte:** 202600015008
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto: (i)
 à delimitação do quadro fático e à indicação específica de trechos
 do acórdão recorrido capazes de afastar a incidência da Súmula
 7/STJ; e (ii) ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de
 ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao exigir a delimitação do quadro fático e a
 indicação precisa de trechos do acórdão recorrido para afastar o
 óbice da Súmula 7/STJ, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ por
 deficiência de fundamentação no agravo em recurso especial; e (ii)
 saber se houve omissão quanto ao pedido de concessão de habeas
 corpus de ofício, diante da alegada flagrante ilegalidade
 relacionada à ausência de investigação prévia ao ingresso
 domiciliar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita ao
 saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
 não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia (CPP, art.
 619).
 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de
 indicação precisa de trechos do acórdão recorrido para demonstrar
 controvérsia exclusivamente jurídica fundada em quadro fático
 incontroverso, concluindo não ter havido tal demonstração e, por
 consequência, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula
 182/STJ quanto à deficiência de fundamentação no agravo em recurso
 especial.
 5. A mera transcrição de passagens do acórdão recorrido, sem
 comprovar controvérsia exclusivamente jurídica em contexto fático
 incontroverso, não afasta os óbices processuais, e a reavaliação da
 suficiência dessas transcrições é incompatível com a via estreita
 dos embargos de declaração.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício é providência excepcional,
 de iniciativa do julgador, reservada a hipóteses de ilegalidade
 flagrante, não se prestando a contornar requisitos de
 admissibilidade do recurso próprio; ausente ilegalidade flagrante,
 não há omissão a ser suprida.
 7. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
 não se justificam efeitos infringentes nos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula
 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES DE
 ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. HABEAS
 CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto: (i)
 à delimitação do quadro fático e à indicação específica de trechos
 do acórdão recorrido capazes de afastar a incidência da Súmula
 7/STJ; e (ii) ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de
 ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao exigir a delimitação do quadro fático e a
 indicação precisa de trechos do acórdão recorrido para afastar o
 óbice da Súmula 7/STJ, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ por
 deficiência de fundamentação no agravo em recurso especial; e (ii)
 saber se houve omissão quanto ao pedido de concessão de habeas
 corpus de ofício, diante da alegada flagrante ilegalidade
 relacionada à ausência de investigação prévia ao ingresso
 domiciliar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita ao
 saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
 não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia (CPP, art.
 619).
 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de
 indicação precisa de trechos do acórdão recorrido para demonstrar
 controvérsia exclusivamente jurídica fundada em quadro fático
 incontroverso, concluindo não ter havido tal demonstração e, por
 consequência, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula
 182/STJ quanto à deficiência de fundamentação no agravo em recurso
 especial.
 5. A mera transcrição de passagens do acórdão recorrido, sem
 comprovar controvérsia exclusivamente jurídica em contexto fático
 incontroverso, não afasta os óbices processuais, e a reavaliação da
 suficiência dessas transcrições é incompatível com a via estreita
 dos embargos de declaração.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício é providência excepcional,
 de iniciativa do julgador, reservada a hipóteses de ilegalidade
 flagrante, não se prestando a contornar requisitos de
 admissibilidade do recurso próprio; ausente ilegalidade flagrante,
 não há omissão a ser suprida.
 7. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
 não se justificam efeitos infringentes nos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula
 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 8e44b73b40be98cd8063ca1e28d40a27154accd3b26449dc73f12101c7b90076
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3143858 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e44b73b40be98cd8063ca1e28d40a27154accd3b26449dc73f12101c7b90076
- **SHA-256 do comentário:** c54b4d440304449aafe2b2db79708c3112b337e0861be5329166409063bd9e23
