# Registro público: STJ — 2079595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c2927ae2adaac79c255fd5607e634ab3250283a5c7223babac36712d1ddd459

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828068
- **Número de registro na fonte:** 202200598247
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 384
DO CPP. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
DENÚNCIA QUE DESCREVEU, DE FORMA SUFICIENTE, A CONDUTA IMPUTADA.
CRIME DE AUTORIA COLETIVA. MITIGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE DESCRIÇÃO
MINUCIOSA DA ATUAÇÃO DE CADA DENUNCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TESE FULMINADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial desta Corte é a de que, nos chamados
crimes societários ou de autoria coletiva, admite-se a chamada
denúncia geral, na qual não se verticaliza a conduta de cada um dos
imputados. No caso dos autos, a denúncia imputa aos gestores da
sociedade empresária crime contra a ordem tributária, descrevendo as
circunstâncias de como se deu a fraude contra a autoridade
fazendária, viabilizando, portanto, o exercício do direito de ampla
defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido
de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese
de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a
aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal,
implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a
instrução processual, que culmina na condenação lastreada no
arcabouço probatório dos autos (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 384
DO CPP. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
DENÚNCIA QUE DESCREVEU, DE FORMA SUFICIENTE, A CONDUTA IMPUTADA.
CRIME DE AUTORIA COLETIVA. MITIGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE DESCRIÇÃO
MINUCIOSA DA ATUAÇÃO DE CADA DENUNCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TESE FULMINADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte é a de que, nos chamados
crimes societários ou de autoria coletiva, admite-se a chamada
denúncia geral, na qual não se verticaliza a conduta de cada um dos
imputados. No caso dos autos, a denúncia imputa aos gestores da
sociedade empresária crime contra a ordem tributária, descrevendo as
circunstâncias de como se deu a fraude contra a autoridade
fazendária, viabilizando, portanto, o exercício do direito de ampla
defesa.
2. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido
de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese
de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a
aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal,
implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a
instrução processual, que culmina na condenação lastreada no
arcabouço probatório dos autos (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
