# Registro público: STJ — 3144038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f58b14a6b4236d72b075052faa0548b57e8e567cb51f0c4f814bf6d0151a19a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454201
- **Número de registro na fonte:** 202504986985
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que
 não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade.
 2. Fato relevante. O acórdão embargado consignou a incidência das
 Súmulas 7/STJ e 283/STF na decisão de origem e manteve a aplicação
 da Súmula 182/STJ ante a deficiência da impugnação, limitada a
 alegações genéricas de revaloração jurídica e de suposto
 enfrentamento integral dos fundamentos do acórdão recorrido.
 3. Pleitos nos aclaratórios. A Embargante alega omissões e
 obscuridades quanto ao enfrentamento do cotejo analítico dos óbices
 sumulares, sustenta que a controvérsia seria de mera valoração
 jurídica da prova, afirma obscuridade sobre fundamento autônomo não
 impugnado e requer efeitos infringentes para processamento do
 recurso especial, ou, subsidiariamente, prequestionamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado quanto
 à análise da dialeticidade recursal e dos óbices das Súmulas 7/STJ,
 283/STF e 182/STJ; (ii) saber se a alegação de mera valoração
 jurídica da prova é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ
 sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se há
 negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 93, IX, da
 Constituição da República e aos princípios do devido processo legal,
 do contraditório e da ampla defesa; e (iv) saber se são cabíveis
 efeitos infringentes e prequestionamento na ausência de vícios do
 art. 619 do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração têm finalidade integrativa, restritos a
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art.
 619), não se prestando à rediscussão do julgado, à renovação do
 inconformismo recursal ou à obtenção de novo julgamento sob rótulo
 de vício integrativo.
 6. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e coerente a
 regularidade do agravo em recurso especial à luz da dialeticidade
 recursal, apontando a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF na
 origem e registrando a ausência de impugnação concreta,
 individualizada e analítica apta a afastar tais óbices, razão pela
 qual manteve a Súmula 182/STJ.
 7. Inexistiu omissão quanto à Súmula 182/STJ, pois se explicitou que
 a defesa não desenvolveu argumentação específica para infirmar a
 inadmissão, limitando-se a afirmações genéricas de enfrentamento dos
 fundamentos autônomos (Súmula 283/STF) e de revaloração jurídica
 (Súmula 7/STJ).
 8. A alegação de mera valoração jurídica da prova não basta para
 afastar a Súmula 7/STJ sem demonstração precisa de que as teses
 (insuficiência probatória e inaplicabilidade de causa de aumento)
 podem ser decididas sem reexame de depoimentos, circunstâncias
 fáticas e premissas do acórdão recorrido.
 9. Quanto ao fundamento autônomo não impugnado, restou claro que
 faltou demonstração analítica de superação da Súmula 283/STF,
 incumbindo ao Recorrente o dever de dialeticidade, com ataque direto
 e particularizado aos fundamentos autônomos da decisão impugnada.
 10. Embargos com finalidade de prequestionamento exigem a presença
 de vício integrativo; o julgador não está obrigado a rebater
 individualmente todos os dispositivos invocados quando apresenta
 fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia.
 11. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição da República nem
 aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da
 ampla defesa, porque a decisão é fundamentada, examina a
 admissibilidade e indica os óbices aplicáveis; resultado
 desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional.
 12. Efeitos infringentes somente são cabíveis quando a correção de
 vício integrativo existente conduz, necessariamente, à alteração do
 resultado, o que não ocorre na ausência de omissão, obscuridade,
 ambiguidade ou contradição.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988,
 art. 5º, LV
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF,
 Súmula 283

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
 ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
 OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que
 não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade.
 2. Fato relevante. O acórdão embargado consignou a incidência das
 Súmulas 7/STJ e 283/STF na decisão de origem e manteve a aplicação
 da Súmula 182/STJ ante a deficiência da impugnação, limitada a
 alegações genéricas de revaloração jurídica e de suposto
 enfrentamento integral dos fundamentos do acórdão recorrido.
 3. Pleitos nos aclaratórios. A Embargante alega omissões e
 obscuridades quanto ao enfrentamento do cotejo analítico dos óbices
 sumulares, sustenta que a controvérsia seria de mera valoração
 jurídica da prova, afirma obscuridade sobre fundamento autônomo não
 impugnado e requer efeitos infringentes para processamento do
 recurso especial, ou, subsidiariamente, prequestionamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado quanto
 à análise da dialeticidade recursal e dos óbices das Súmulas 7/STJ,
 283/STF e 182/STJ; (ii) saber se a alegação de mera valoração
 jurídica da prova é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ
 sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se há
 negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 93, IX, da
 Constituição da República e aos princípios do devido processo legal,
 do contraditório e da ampla defesa; e (iv) saber se são cabíveis
 efeitos infringentes e prequestionamento na ausência de vícios do
 art. 619 do Código de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Embargos de declaração têm finalidade integrativa, restritos a
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art.
 619), não se prestando à rediscussão do julgado, à renovação do
 inconformismo recursal ou à obtenção de novo julgamento sob rótulo
 de vício integrativo.
 6. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e coerente a
 regularidade do agravo em recurso especial à luz da dialeticidade
 recursal, apontando a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF na
 origem e registrando a ausência de impugnação concreta,
 individualizada e analítica apta a afastar tais óbices, razão pela
 qual manteve a Súmula 182/STJ.
 7. Inexistiu omissão quanto à Súmula 182/STJ, pois se explicitou que
 a defesa não desenvolveu argumentação específica para infirmar a
 inadmissão, limitando-se a afirmações genéricas de enfrentamento dos
 fundamentos autônomos (Súmula 283/STF) e de revaloração jurídica
 (Súmula 7/STJ).
 8. A alegação de mera valoração jurídica da prova não basta para
 afastar a Súmula 7/STJ sem demonstração precisa de que as teses
 (insuficiência probatória e inaplicabilidade de causa de aumento)
 podem ser decididas sem reexame de depoimentos, circunstâncias
 fáticas e premissas do acórdão recorrido.
 9. Quanto ao fundamento autônomo não impugnado, restou claro que
 faltou demonstração analítica de superação da Súmula 283/STF,
 incumbindo ao Recorrente o dever de dialeticidade, com ataque direto
 e particularizado aos fundamentos autônomos da decisão impugnada.
 10. Embargos com finalidade de prequestionamento exigem a presença
 de vício integrativo; o julgador não está obrigado a rebater
 individualmente todos os dispositivos invocados quando apresenta
 fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia.
 11. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição da República nem
 aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da
 ampla defesa, porque a decisão é fundamentada, examina a
 admissibilidade e indica os óbices aplicáveis; resultado
 desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional.
 12. Efeitos infringentes somente são cabíveis quando a correção de
 vício integrativo existente conduz, necessariamente, à alteração do
 resultado, o que não ocorre na ausência de omissão, obscuridade,
 ambiguidade ou contradição.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988,
 art. 5º, LV
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF,
 Súmula 283

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** f58b14a6b4236d72b075052faa0548b57e8e567cb51f0c4f814bf6d0151a19a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3144038 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f58b14a6b4236d72b075052faa0548b57e8e567cb51f0c4f814bf6d0151a19a0
- **SHA-256 do comentário:** 8e76eddacd2c4c2c069ab6460de9d75cf4f11282fc21f30f6a203a69944d1331
