# Registro público: STJ — 3146187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7730830c7e36f474037bfdb36e43a7d4b956972909660f8e53594c9d6dd5e22e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454203
- **Número de registro na fonte:** 202600052621
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso
 especial criminal.
 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto: (i) à análise de
 trechos do AREsp e do AgRg em que teria impugnado, de modo
 específico e analítico, o óbice da Súmula 83, STJ, citando o
 precedente AgRg no AREsp 301.889/MG; e (ii) ao pedido de afastamento
 da incidência automática da Súmula 83, STJ ante peculiaridades do
 caso (dosimetria da pena-base com valoração da quantidade de
 cigarros e agrotóxicos). Requer, subsidiariamente, prequestionamento
 ficto (art. 1.025 do CPC/2015).
 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado concluiu pela
 insuficiência da impugnação ao óbice sumular, à luz do princípio da
 dialeticidade recursal, mantendo a negativa de provimento ao agravo
 regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto à análise da impugnação específica ao óbice da
 Súmula 83, STJ e dos argumentos acerca da legalidade da valoração
 negativa da quantidade de cigarros e agrotóxicos na pena-base.
 5. Há, ainda, a questão de saber se é possível reconhecer o
 prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 quando
 não identificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material
 no acórdão embargado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam
 a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP,
 art. 619; CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
 mérito ou ao rejulgamento da causa.
 7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado apreciou, de forma
 expressa e analítica, a suficiência da impugnação ao óbice da Súmula
 83, STJ, concluindo, com base na dialeticidade recursal, pela mera
 reiteração de tese meritória desacompanhada de cotejo analítico.
 8. A superação da Súmula 83, STJ exige demonstração específica e
 analítica de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que
 divirjam da orientação aplicada, não bastando transcrição genérica
 de julgado sobre dosimetria sem correlação com o thema decidendum.
 9. A citação do AgRg no AREsp 301.889/MG revela ausência de
 identidade fático-jurídica, por se tratar de estelionato (CP, art.
 171), distinta de hipótese de contrabando e crime ambiental, o que
 inviabiliza o afastamento do óbice sumular.
 10. Inexistente omissão, não há falar em prequestionamento ficto
 (CPC/2015, art. 1.025), que pressupõe a suscitação, nos embargos, de
 questão não apreciada no julgado embargado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; Súmula
 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 301.889/MG, Rel.
 Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA
 83, STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART.
 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso
 especial criminal.
 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto: (i) à análise de
 trechos do AREsp e do AgRg em que teria impugnado, de modo
 específico e analítico, o óbice da Súmula 83, STJ, citando o
 precedente AgRg no AREsp 301.889/MG; e (ii) ao pedido de afastamento
 da incidência automática da Súmula 83, STJ ante peculiaridades do
 caso (dosimetria da pena-base com valoração da quantidade de
 cigarros e agrotóxicos). Requer, subsidiariamente, prequestionamento
 ficto (art. 1.025 do CPC/2015).
 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado concluiu pela
 insuficiência da impugnação ao óbice sumular, à luz do princípio da
 dialeticidade recursal, mantendo a negativa de provimento ao agravo
 regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto à análise da impugnação específica ao óbice da
 Súmula 83, STJ e dos argumentos acerca da legalidade da valoração
 negativa da quantidade de cigarros e agrotóxicos na pena-base.
 5. Há, ainda, a questão de saber se é possível reconhecer o
 prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 quando
 não identificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material
 no acórdão embargado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam
 a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP,
 art. 619; CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
 mérito ou ao rejulgamento da causa.
 7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado apreciou, de forma
 expressa e analítica, a suficiência da impugnação ao óbice da Súmula
 83, STJ, concluindo, com base na dialeticidade recursal, pela mera
 reiteração de tese meritória desacompanhada de cotejo analítico.
 8. A superação da Súmula 83, STJ exige demonstração específica e
 analítica de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que
 divirjam da orientação aplicada, não bastando transcrição genérica
 de julgado sobre dosimetria sem correlação com o thema decidendum.
 9. A citação do AgRg no AREsp 301.889/MG revela ausência de
 identidade fático-jurídica, por se tratar de estelionato (CP, art.
 171), distinta de hipótese de contrabando e crime ambiental, o que
 inviabiliza o afastamento do óbice sumular.
 10. Inexistente omissão, não há falar em prequestionamento ficto
 (CPC/2015, art. 1.025), que pressupõe a suscitação, nos embargos, de
 questão não apreciada no julgado embargado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; Súmula
 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 301.889/MG, Rel.
 Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 7730830c7e36f474037bfdb36e43a7d4b956972909660f8e53594c9d6dd5e22e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3146187 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7730830c7e36f474037bfdb36e43a7d4b956972909660f8e53594c9d6dd5e22e
- **SHA-256 do comentário:** bfcd0fdd7aac75136cfe5670401e9300f5d5e8bfad8e4f483bb39ebc8e2fb975
