# Registro público: STJ — 3146807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 192ec684a446fc0878a6de881d9234943233ba87dc89e87ced3547229deea45a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454204
- **Número de registro na fonte:** 202600053530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 rejeitou anteriores embargos declaratórios manejados em face de
 acórdão que manteve a incidência da Súmula 182 do STJ.
 2. O embargante sustenta nulidade absoluta do julgamento realizado
 em mesa, sem prévia inclusão em pauta, por suposta violação ao
 contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, e postula
 a anulação do julgamento com efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento dos
 embargos de declaração sem prévia publicação em pauta configura
 nulidade ou omissão apta a ensejar a integração ou modificação do
 acórdão embargado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
 vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade,
 contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão
 do mérito da controvérsia.
 5. O art. 264 do RISTJ excepciona as classes criminais da regra
 geral de inclusão dos embargos de declaração em pauta, circunstância
 que afasta qualquer nulidade decorrente do julgamento em mesa.
 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os
 embargos declaratórios independem de pauta, são julgados em mesa e
 não comportam sustentação oral, inexistindo ofensa ao contraditório,
 à ampla defesa ou ao devido processo legal pelo respectivo
 procedimento.
 7. Não se verifica omissão no acórdão embargado, uma vez que a
 pretensão deduzida está fundada em compreensão incompatível com a
 disciplina legal e regimental aplicável aos embargos de declaração.
 8. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do
 julgamento, circunstância insuficiente para justificar o acolhimento
 dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 264.
 Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE JULGAMENTO EM MESA. AUSÊNCIA DE
 INCLUSÃO EM PAUTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
 OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INDEPENDEM DE PAUTA. ART.
 264 DO RISTJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 rejeitou anteriores embargos declaratórios manejados em face de
 acórdão que manteve a incidência da Súmula 182 do STJ.
 2. O embargante sustenta nulidade absoluta do julgamento realizado
 em mesa, sem prévia inclusão em pauta, por suposta violação ao
 contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, e postula
 a anulação do julgamento com efeitos infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento dos
 embargos de declaração sem prévia publicação em pauta configura
 nulidade ou omissão apta a ensejar a integração ou modificação do
 acórdão embargado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
 vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade,
 contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão
 do mérito da controvérsia.
 5. O art. 264 do RISTJ excepciona as classes criminais da regra
 geral de inclusão dos embargos de declaração em pauta, circunstância
 que afasta qualquer nulidade decorrente do julgamento em mesa.
 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os
 embargos declaratórios independem de pauta, são julgados em mesa e
 não comportam sustentação oral, inexistindo ofensa ao contraditório,
 à ampla defesa ou ao devido processo legal pelo respectivo
 procedimento.
 7. Não se verifica omissão no acórdão embargado, uma vez que a
 pretensão deduzida está fundada em compreensão incompatível com a
 disciplina legal e regimental aplicável aos embargos de declaração.
 8. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do
 julgamento, circunstância insuficiente para justificar o acolhimento
 dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 264.
 Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 192ec684a446fc0878a6de881d9234943233ba87dc89e87ced3547229deea45a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3146807 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 192ec684a446fc0878a6de881d9234943233ba87dc89e87ced3547229deea45a
- **SHA-256 do comentário:** 30e8187e67e81a68701931cedeb895cbd1c93b2bf1c3770fd326eadb20ca5d1a
