# Registro público: STJ — 3148972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b6047d52efb541de6cda6090cbd61411cab775e36d7e453f8a2bb2527189030

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454206
- **Número de registro na fonte:** 202600122056
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental.
 2. Acórdão embargado consignou a inadequação do reexame
 fático-probatório na via especial, reconheceu a existência de
 diligências complementares à denúncia anônima e assentou a
 existência de conjunto probatório judicializado apto a sustentar a
 condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, à
 luz do art. 619 do CPP, relativamente: (i) à distinção entre
 revaloração jurídica da prova e reexame fático-probatório e ao
 impedimento da Súmula 7/STJ; (ii) à validade do mandado de busca e
 apreensão quando amparado por diligências complementares à denúncia
 anônima; e (iii) à observância do art. 155 do CPP diante de
 condenação fundada em provas produzidas sob contraditório judicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem função integrativa e se limitam a
 sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art.
 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reiteração de
 argumentos já analisados.
 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada
 todas as teses deduzidas, sendo o inconformismo da embargante com o
 resultado, insuficiente para caracterizar vício integrativo.
 6. A distinção entre revaloração jurídica da prova (admissível) e
 reexame fático-probatório (vedado) foi expressamente realizada,
 concluindo-se que a pretensão recursal exigia reapreciação da
 suficiência e credibilidade dos elementos de prova, o que encontra
 óbice na Súmula 7/STJ.
 7. A nulidade do mandado de busca e apreensão foi afastada porque o
 Tribunal de origem reconheceu diligências investigativas
 complementares à notícia anônima (relatório circunstanciado,
 registros fotográficos e levantamento de antecedentes), sendo
 inviável rediscutir tal moldura fática na via especial (Súmula
 7/STJ).
 8. Não há violação ao art. 155 do CPP, quando a condenação se apoia
 em conjunto probatório diversificado produzido sob o crivo do
 contraditório judicial (depoimentos dos policiais, laudos periciais
 e boletins de ocorrência), não se cingindo à delação extrajudicial
 de corréu.
 9. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não se admite acolhimento
 excepcional para prequestionamento, pois as matérias foram
 suficientemente enfrentadas no acórdão inidentidade fática.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 155; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, EDcl no AgRg no
 AREsp 1.862.744/PR

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
 OMISSÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
 (SÚMULA 7/STJ). MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COM DILIGÊNCIAS
 COMPLEMENTARES. PROVAS JUDICIALIZADAS (ART. 155 DO CPP). EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental.
 2. Acórdão embargado consignou a inadequação do reexame
 fático-probatório na via especial, reconheceu a existência de
 diligências complementares à denúncia anônima e assentou a
 existência de conjunto probatório judicializado apto a sustentar a
 condenação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, à
 luz do art. 619 do CPP, relativamente: (i) à distinção entre
 revaloração jurídica da prova e reexame fático-probatório e ao
 impedimento da Súmula 7/STJ; (ii) à validade do mandado de busca e
 apreensão quando amparado por diligências complementares à denúncia
 anônima; e (iii) à observância do art. 155 do CPP diante de
 condenação fundada em provas produzidas sob contraditório judicial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração possuem função integrativa e se limitam a
 sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art.
 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reiteração de
 argumentos já analisados.
 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada
 todas as teses deduzidas, sendo o inconformismo da embargante com o
 resultado, insuficiente para caracterizar vício integrativo.
 6. A distinção entre revaloração jurídica da prova (admissível) e
 reexame fático-probatório (vedado) foi expressamente realizada,
 concluindo-se que a pretensão recursal exigia reapreciação da
 suficiência e credibilidade dos elementos de prova, o que encontra
 óbice na Súmula 7/STJ.
 7. A nulidade do mandado de busca e apreensão foi afastada porque o
 Tribunal de origem reconheceu diligências investigativas
 complementares à notícia anônima (relatório circunstanciado,
 registros fotográficos e levantamento de antecedentes), sendo
 inviável rediscutir tal moldura fática na via especial (Súmula
 7/STJ).
 8. Não há violação ao art. 155 do CPP, quando a condenação se apoia
 em conjunto probatório diversificado produzido sob o crivo do
 contraditório judicial (depoimentos dos policiais, laudos periciais
 e boletins de ocorrência), não se cingindo à delação extrajudicial
 de corréu.
 9. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não se admite acolhimento
 excepcional para prequestionamento, pois as matérias foram
 suficientemente enfrentadas no acórdão inidentidade fática.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 155; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, EDcl no AgRg no
 AREsp 1.862.744/PR

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 0b6047d52efb541de6cda6090cbd61411cab775e36d7e453f8a2bb2527189030
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3148972 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b6047d52efb541de6cda6090cbd61411cab775e36d7e453f8a2bb2527189030
- **SHA-256 do comentário:** 5a56f14f988acf26f67d0cff1e4a3f8330ada6578034f635e0e9cd6114c83b49
