{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16166,"origem":"stj","sha256_origem":"93e7b79678fc1d1ba53a170304cac8197459585ce80b535159276147d11dab9b","registro_original":{"id_fonte":"000828073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1820479","numero_registro":"202100201087","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.\nINEXISTÊNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE OUVIR DIZER. FONTE APONTADA\nFOI OUVIDA SOMENTE DURANTE O INQUÉRITO. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO.\nDESPRONÚNCIA O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de\nadmissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento\nprocessual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a\nexistência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a\ncerteza quanto à materialidade do crime.\n2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja\nfeita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia\ndo réu, dada a sua carga decisória, fundamentada exclusivamente em\ntestemunha que ouviu dizer, sem menção à fonte da qual haveria\npartido a informação sobre a autoria do homicídio.\n3. No caso concreto, as instâncias ordinárias pronunciaram o réu\nbaseadas em depoimentos colhidos em juízo, que, no entanto, faziam\nreferência às informações prestadas por testemunha presencial,\nouvida apenas pela autoridade policial. Dessa forma, verifica-se que\no Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar o\nalegado, pois a ele caberia diligenciar para que a referida\ntestemunha presencial fosse ouvida pelo Juiz de Direito, sob o crivo\ndo contraditório, a fim de confirmar a narrativa das testemunhas\nindiretas.\n4. Uma vez despronunciado o réu, poderá ser formulada nova denúncia\nem desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a\nextinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo\núnico, do CPP.\n5. Agravo regimental provido, a fim de desconstituir o trânsito em\njulgado da condenação e despronunciar o recorrente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento\nao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413 PAR:00001 ART:00414 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA  - TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1734734>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9c149be9bbec61e08ae3928b124eb945dc6ff510d6d5fd4e82fbc9d5d743d88e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
