# Registro público: STJ — 1820479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93e7b79678fc1d1ba53a170304cac8197459585ce80b535159276147d11dab9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE OUVIR DIZER. FONTE APONTADA
FOI OUVIDA SOMENTE DURANTE O INQUÉRITO. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO.
DESPRONÚNCIA O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja
feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia
do réu, dada a sua carga decisória, fundamentada exclusivamente em
testemunha que ouviu dizer, sem menção à fonte da qual haveria
partido a informação sobre a autoria do homicídio.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, as instâncias ordinárias pronunciaram o réu
baseadas em depoimentos colhidos em juízo, que, no entanto, faziam
referência às informações prestadas por testemunha presencial,
ouvida apenas pela autoridade policial. Dessa forma, verifica-se que
o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar o
alegado, pois a ele caberia diligenciar para que a referida
testemunha presencial fosse ouvida pelo Juiz de Direito, sob o crivo
do contraditório, a fim de confirmar a narrativa das testemunhas
indiretas.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez despronunciado o réu, poderá ser formulada nova denúncia
em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a
extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo
único, do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido, a fim de desconstituir o trânsito em
julgado da condenação e despronunciar o recorrente.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE OUVIR DIZER. FONTE APONTADA
FOI OUVIDA SOMENTE DURANTE O INQUÉRITO. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO.
DESPRONÚNCIA O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime.
2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja
feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia
do réu, dada a sua carga decisória, fundamentada exclusivamente em
testemunha que ouviu dizer, sem menção à fonte da qual haveria
partido a informação sobre a autoria do homicídio.
3. No caso concreto, as instâncias ordinárias pronunciaram o réu
baseadas em depoimentos colhidos em juízo, que, no entanto, faziam
referência às informações prestadas por testemunha presencial,
ouvida apenas pela autoridade policial. Dessa forma, verifica-se que
o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar o
alegado, pois a ele caberia diligenciar para que a referida
testemunha presencial fosse ouvida pelo Juiz de Direito, sob o crivo
do contraditório, a fim de confirmar a narrativa das testemunhas
indiretas.
4. Uma vez despronunciado o réu, poderá ser formulada nova denúncia
em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a
extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo
único, do CPP.
5. Agravo regimental provido, a fim de desconstituir o trânsito em
julgado da condenação e despronunciar o recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA  - TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER)
   STJ - <<AgRg no REsp 1734734>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413 PAR:00001 ART:00414 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art414)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2236994](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48529/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 798996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41747/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 809846](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36220/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
