# Registro público: STJ — 3165796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161663/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00ee8b258faaacd3a1c0ea528ef6720be6d68826f7e7c0c33426e19f6d50bcfd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental.
 2. A parte embargante afirma omissão quanto à análise de ponto
 relevante, com alegação de que a matéria seria exclusivamente
 jurídica, e pleiteia reanálise do julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que
 justifique os embargos de declaração, ou se há tentativa de
 rediscutir matéria já decidida sem a demonstração dos vícios legais.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o
 julgador está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos
 das partes quando já apresentada fundamentação suficiente para a
 conclusão do decisum.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade,
 contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do
 art. 1.022, III, do CPC aplicado ao processo penal pelo art. 3º do
 CPP.
 6. Não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material no acórdão embargado; a insurgência revela pretensão de
 reexame do mérito, incompatível com a via aclaratória.
 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos
 deduzidos pela parte quando a decisão já apresenta fundamentação
 suficiente para sustentar a conclusão, sendo incabível utilizar
 embargos de declaração para rediscutir o julgado.
 8. Ausente vício apto a ensejar integração ou correção, impõe-se a
 rejeição dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, julgado
 em 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS,
 Quinta Turma, julgado em 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, REsp
 2.109.464/SP, Quarta Turma, julgado em 01.12.2025, DJEN 09.12.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
 VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental.
 2. A parte embargante afirma omissão quanto à análise de ponto
 relevante, com alegação de que a matéria seria exclusivamente
 jurídica, e pleiteia reanálise do julgado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que
 justifique os embargos de declaração, ou se há tentativa de
 rediscutir matéria já decidida sem a demonstração dos vícios legais.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o
 julgador está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos
 das partes quando já apresentada fundamentação suficiente para a
 conclusão do decisum.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade,
 contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do
 art. 1.022, III, do CPC aplicado ao processo penal pelo art. 3º do
 CPP.
 6. Não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material no acórdão embargado; a insurgência revela pretensão de
 reexame do mérito, incompatível com a via aclaratória.
 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos
 deduzidos pela parte quando a decisão já apresenta fundamentação
 suficiente para sustentar a conclusão, sendo incabível utilizar
 embargos de declaração para rediscutir o julgado.
 8. Ausente vício apto a ensejar integração ou correção, impõe-se a
 rejeição dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, julgado
 em 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS,
 Quinta Turma, julgado em 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, REsp
 2.109.464/SP, Quarta Turma, julgado em 01.12.2025, DJEN 09.12.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
