# Registro público: STJ — 3172762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77742be239acb91a6ec853713a802ca89feae60416a9baecd5ef22fcc30d5796

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454215
- **Número de registro na fonte:** 202600457993
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, sob alegação de: (i) omissão quanto
 à efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii)
 contradição interna do julgado; (iii) omissão quanto à aplicação do
 art. 1.029, § 3º, do CPC; (iv) violação ao dever constitucional de
 fundamentação; e (v) pedido de prequestionamento de dispositivos
 constitucionais e legais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à análise da suficiência da
 impugnação específica no agravo em recurso especial; (ii) à
 existência de contradição entre o relatório e a conclusão; (iii) à
 aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC e do princípio da primazia do
 julgamento do mérito (art. 6º do CPC) para relevar vício de
 dialeticidade; (iv) ao atendimento do dever de fundamentação (CF,
 art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV); e (v) à necessidade de
 prequestionamento expresso dos dispositivos apontados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração possuem função integrativa restrita a
 sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art.
 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reiteração de
 argumentos já apreciados.
 4. O acórdão embargado examinou de modo expresso e suficiente a
 suficiência da impugnação específica no agravo em recurso especial e
 concluiu, com fundamentação, pela natureza genérica das razões,
 inexistindo omissão.
 5. Não há contradição lógica entre relatar as teses deduzidas e, no
 mérito, qualificá-las como genéricas e insuficientes para afastar
 óbices de admissibilidade, tratando-se de sequência normal de relato
 e julgamento desfavorável.
 6. O art. 1.029, § 3º, do CPC, não autoriza relevar vício
 substancial de dialeticidade; a ausência de impugnação específica
 configura inadmissibilidade intrínseca do agravo, não se enquadrando
 como vício formal sanável.
 7. O princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 6º)
 não afasta requisitos legais e regimentais de admissibilidade
 recursal, sob pena de esvaziar o sistema de filtragem dos recursos
 excepcionais.
 8. Não há violação ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC,
 art. 489, § 1º, IV), pois o órgão julgador deve solucionar a
 controvérsia enfrentando os pontos capazes de influir no resultado,
 não sendo exigível a apreciação pormenorizada de todos os
 argumentos.
 9. O pedido de prequestionamento resta atendido, pois as matérias
 referentes aos arts. 932, III, e 1.029, § 3º, do CPC, e 619 do CPP,
 foram analisadas expressamente, enquanto as relativas aos arts. 5º,
 LIV e LV, e 93, IX, da CF, e art. 489, § 1º, IV, do CPC, foram
 implicitamente apreciadas, sendo desnecessária a menção literal
 quando a matéria foi efetivamente decidida.
 10. Inexistência de qualquer vício previsto no art. 619 do CPP; as
 razões recursais evidenciam mero inconformismo com o resultado do
 julgamento.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, § 3º; CPC, art. 6º; CPC, art. 489, §
 1º, IV; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º,
 LIV e LV
 Jurisprudência relevante citada:Não informado

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP
 INEXISTENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.029, § 3º, DO CPC PARA
 SANAR VÍCIO DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
 PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, sob alegação de: (i) omissão quanto
 à efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii)
 contradição interna do julgado; (iii) omissão quanto à aplicação do
 art. 1.029, § 3º, do CPC; (iv) violação ao dever constitucional de
 fundamentação; e (v) pedido de prequestionamento de dispositivos
 constitucionais e legais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à análise da suficiência da
 impugnação específica no agravo em recurso especial; (ii) à
 existência de contradição entre o relatório e a conclusão; (iii) à
 aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC e do princípio da primazia do
 julgamento do mérito (art. 6º do CPC) para relevar vício de
 dialeticidade; (iv) ao atendimento do dever de fundamentação (CF,
 art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV); e (v) à necessidade de
 prequestionamento expresso dos dispositivos apontados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Embargos de declaração possuem função integrativa restrita a
 sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art.
 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reiteração de
 argumentos já apreciados.
 4. O acórdão embargado examinou de modo expresso e suficiente a
 suficiência da impugnação específica no agravo em recurso especial e
 concluiu, com fundamentação, pela natureza genérica das razões,
 inexistindo omissão.
 5. Não há contradição lógica entre relatar as teses deduzidas e, no
 mérito, qualificá-las como genéricas e insuficientes para afastar
 óbices de admissibilidade, tratando-se de sequência normal de relato
 e julgamento desfavorável.
 6. O art. 1.029, § 3º, do CPC, não autoriza relevar vício
 substancial de dialeticidade; a ausência de impugnação específica
 configura inadmissibilidade intrínseca do agravo, não se enquadrando
 como vício formal sanável.
 7. O princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 6º)
 não afasta requisitos legais e regimentais de admissibilidade
 recursal, sob pena de esvaziar o sistema de filtragem dos recursos
 excepcionais.
 8. Não há violação ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC,
 art. 489, § 1º, IV), pois o órgão julgador deve solucionar a
 controvérsia enfrentando os pontos capazes de influir no resultado,
 não sendo exigível a apreciação pormenorizada de todos os
 argumentos.
 9. O pedido de prequestionamento resta atendido, pois as matérias
 referentes aos arts. 932, III, e 1.029, § 3º, do CPC, e 619 do CPP,
 foram analisadas expressamente, enquanto as relativas aos arts. 5º,
 LIV e LV, e 93, IX, da CF, e art. 489, § 1º, IV, do CPC, foram
 implicitamente apreciadas, sendo desnecessária a menção literal
 quando a matéria foi efetivamente decidida.
 10. Inexistência de qualquer vício previsto no art. 619 do CPP; as
 razões recursais evidenciam mero inconformismo com o resultado do
 julgamento.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, § 3º; CPC, art. 6º; CPC, art. 489, §
 1º, IV; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º,
 LIV e LV
 Jurisprudência relevante citada:Não informado

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 77742be239acb91a6ec853713a802ca89feae60416a9baecd5ef22fcc30d5796
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172762 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 77742be239acb91a6ec853713a802ca89feae60416a9baecd5ef22fcc30d5796
- **SHA-256 do comentário:** 427f2da072a9e82885a3a8022acbeee30b848d19f30f7b04a836268cd114678a
