# Registro público: STJ — 3173554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac9af9402243dbae95f96f447a5007b25e72e7409c1bfb4dddd702c968e075e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454216
- **Número de registro na fonte:** 202600476560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto à
 análise de prescrição, aplicação do princípio da consunção,
 cerceamento de defesa e indenização arbitrária, e de contradição
 quanto ao bis in idem.
 2. O recurso especial não foi conhecido, configurando insurgência
 dirigida à não concessão de ordem de ofício. No agravo regimental, o
 agravante limitou os pedidos a: (i) reconhecimento de bis in idem
 na dosimetria; (ii) afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do
 Código Penal quanto ao delito do art. 241-A do ECA; (iii)
 redimensionamento da pena e do regime inicial (art. 33, § 2º, "b",
 do Código Penal); e (iv) submissão da questão ao colegiado,
 subsidiariamente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade (CPP,
 art. 619), especialmente quanto a matérias não contidas nos pedidos
 do agravo regimental.
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
 prescrição à luz do art. 117, IV, do Código Penal, diante da
 publicação de sentença condenatória.
 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações voltadas
 à revisão da valoração probatória podem ser conhecidas em sede de
 embargos, à luz da vedação ao reexame fático-probatório (Súmula
 7/STJ).
 6. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de
 ilegalidade flagrante afasta a concessão de habeas corpus de ofício
 e dispensa fundamentação exauriente sobre o não cabimento (CPP, art.
 654, § 2º).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade,
 omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão
 do mérito (CPP, art. 619). Ausência dos vícios apontados no acórdão
 embargado.
 7. Inexistência de omissão quanto aos pontos não deduzidos nos
 pedidos do agravo regimental. O acórdão embargado limitou-se a
 apreciar as questões efetivamente postuladas e enfrentou o argumento
 de bis in idem, afastando flagrante ilegalidade.
 8. A publicação de sentença condenatória interrompe a prescrição
 (CP, art. 117, IV), motivo pelo qual é inviável o reconhecimento da
 prescrição nas circunstâncias do caso.
 9. As alegações relativas a múltiplas versões da vítima, ausência de
 testemunhas e demais pontos pretendem reabrir a análise
 fático-probatória, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
 10. O recurso especial não foi conhecido e não se detectou
 ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus
 de ofício, sendo desnecessária fundamentação exauriente para afastar
 a medida (CPP, art. 654, § 2º; precedentes).
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º;
 CP, art. 117, IV; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 33, § 2º, "b"; ECA,
 art. 241-A; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 1.448.206/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.10.2020,
 DJe 29.10.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel.
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.12.2013, DJe
 16.12.2013; STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
 INEXISTENTE. LIMITES OBJETIVOS DO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR SENTENÇA
 CONDENATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto à
 análise de prescrição, aplicação do princípio da consunção,
 cerceamento de defesa e indenização arbitrária, e de contradição
 quanto ao bis in idem.
 2. O recurso especial não foi conhecido, configurando insurgência
 dirigida à não concessão de ordem de ofício. No agravo regimental, o
 agravante limitou os pedidos a: (i) reconhecimento de bis in idem
 na dosimetria; (ii) afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do
 Código Penal quanto ao delito do art. 241-A do ECA; (iii)
 redimensionamento da pena e do regime inicial (art. 33, § 2º, "b",
 do Código Penal); e (iv) submissão da questão ao colegiado,
 subsidiariamente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade (CPP,
 art. 619), especialmente quanto a matérias não contidas nos pedidos
 do agravo regimental.
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
 prescrição à luz do art. 117, IV, do Código Penal, diante da
 publicação de sentença condenatória.
 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações voltadas
 à revisão da valoração probatória podem ser conhecidas em sede de
 embargos, à luz da vedação ao reexame fático-probatório (Súmula
 7/STJ).
 6. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de
 ilegalidade flagrante afasta a concessão de habeas corpus de ofício
 e dispensa fundamentação exauriente sobre o não cabimento (CPP, art.
 654, § 2º).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade,
 omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão
 do mérito (CPP, art. 619). Ausência dos vícios apontados no acórdão
 embargado.
 7. Inexistência de omissão quanto aos pontos não deduzidos nos
 pedidos do agravo regimental. O acórdão embargado limitou-se a
 apreciar as questões efetivamente postuladas e enfrentou o argumento
 de bis in idem, afastando flagrante ilegalidade.
 8. A publicação de sentença condenatória interrompe a prescrição
 (CP, art. 117, IV), motivo pelo qual é inviável o reconhecimento da
 prescrição nas circunstâncias do caso.
 9. As alegações relativas a múltiplas versões da vítima, ausência de
 testemunhas e demais pontos pretendem reabrir a análise
 fático-probatória, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
 10. O recurso especial não foi conhecido e não se detectou
 ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus
 de ofício, sendo desnecessária fundamentação exauriente para afastar
 a medida (CPP, art. 654, § 2º; precedentes).
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º;
 CP, art. 117, IV; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 33, § 2º, "b"; ECA,
 art. 241-A; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 1.448.206/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.10.2020,
 DJe 29.10.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel.
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.12.2013, DJe
 16.12.2013; STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** ac9af9402243dbae95f96f447a5007b25e72e7409c1bfb4dddd702c968e075e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3173554 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac9af9402243dbae95f96f447a5007b25e72e7409c1bfb4dddd702c968e075e2
- **SHA-256 do comentário:** 5ec132993cdcdb01c3e67cf860e56d50b41c5b372efddbb4ba2a556cc3b9831c
