# Registro público: STJ — 3174894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b14053c48260cf69ae0ade01429b43977d7e9e0f7b7df57467f85d8ea4bc1ddb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454218
- **Número de registro na fonte:** 202600482792
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
 que não conheceu de agravo regimental por intempestividade e por
 ausência de impugnação específica de fundamento autônomo (incidência
 da Súmula 83/STJ), com aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
 Pretensão de correção de omissão, contradição e erro de premissa
 quanto à tempestividade, à incidência das súmulas e à dialeticidade
 recursal, com pedido de efeitos infringentes ou, subsidiariamente,
 de prequestionamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há vício
 integrativo (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão) apto
 a ser sanado por embargos de declaração (CPP, art. 619); (ii) saber
 se o acórdão foi omisso ou incorreto quanto à intempestividade do
 agravo regimental, à luz do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e das datas
 de intimação e interposição; (iii) saber se houve omissão/erro de
 premissa quanto à incidência da Súmula 83/STJ diante da ausência de
 impugnação específica do fundamento autônomo; e (iv) saber se há
 contradição entre relatório e fundamentação e se é indevida a
 aplicação analógica da Súmula 182/STJ por suposta presença de
 dialeticidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, embora tempestivos, não se prestam à
 rediscussão da matéria já decidida e exigem a demonstração de vício
 integrativo (CPP, art. 619).
 5. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a intempestividade
 do agravo regimental com base na intimação em 11.3.2026 e na
 interposição em 18.3.2026, excedendo o prazo de 5 dias previsto no
 art. 39 da Lei n. 8.038/1990, não havendo indicação de erro concreto
 na contagem ou fato processual novo.
 6. Inexiste omissão ou erro de premissa sobre a incidência da Súmula
 83/STJ, pois o acórdão registrou a falta de impugnação específica
 do fundamento autônomo, circunstância suficiente para inviabilizar o
 conhecimento do agravo.
 7. Não há contradição entre o relatório, que descreve as teses
 defensivas, e a fundamentação, que conclui pela insuficiência das
 razões para superar os óbices processuais; a divergência entre teses
 e conclusão não configura incompatibilidade lógica.
 8. A aplicação analógica da Súmula 182/STJ é adequada diante da
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 agravada, afastando alegação de omissão ou contradição.
 9. As alegações sobre distinção entre reexame probatório e
 qualificação jurídica, bem como sobre validade de exame
 etilométrico, revelam inconformismo e intento de rediscutir mérito,
 providência incompatível com a via dos embargos de declaração e com
 a finalidade integrativa do recurso.
 10. Ausente vício integrativo, não se justificam efeitos
 infringentes nem prequestionamento.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; Lei n. 8.038/1990, art. 39
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182;
 STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
 INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E
 182/STJ. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
 que não conheceu de agravo regimental por intempestividade e por
 ausência de impugnação específica de fundamento autônomo (incidência
 da Súmula 83/STJ), com aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
 Pretensão de correção de omissão, contradição e erro de premissa
 quanto à tempestividade, à incidência das súmulas e à dialeticidade
 recursal, com pedido de efeitos infringentes ou, subsidiariamente,
 de prequestionamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há vício
 integrativo (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão) apto
 a ser sanado por embargos de declaração (CPP, art. 619); (ii) saber
 se o acórdão foi omisso ou incorreto quanto à intempestividade do
 agravo regimental, à luz do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e das datas
 de intimação e interposição; (iii) saber se houve omissão/erro de
 premissa quanto à incidência da Súmula 83/STJ diante da ausência de
 impugnação específica do fundamento autônomo; e (iv) saber se há
 contradição entre relatório e fundamentação e se é indevida a
 aplicação analógica da Súmula 182/STJ por suposta presença de
 dialeticidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, embora tempestivos, não se prestam à
 rediscussão da matéria já decidida e exigem a demonstração de vício
 integrativo (CPP, art. 619).
 5. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a intempestividade
 do agravo regimental com base na intimação em 11.3.2026 e na
 interposição em 18.3.2026, excedendo o prazo de 5 dias previsto no
 art. 39 da Lei n. 8.038/1990, não havendo indicação de erro concreto
 na contagem ou fato processual novo.
 6. Inexiste omissão ou erro de premissa sobre a incidência da Súmula
 83/STJ, pois o acórdão registrou a falta de impugnação específica
 do fundamento autônomo, circunstância suficiente para inviabilizar o
 conhecimento do agravo.
 7. Não há contradição entre o relatório, que descreve as teses
 defensivas, e a fundamentação, que conclui pela insuficiência das
 razões para superar os óbices processuais; a divergência entre teses
 e conclusão não configura incompatibilidade lógica.
 8. A aplicação analógica da Súmula 182/STJ é adequada diante da
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 agravada, afastando alegação de omissão ou contradição.
 9. As alegações sobre distinção entre reexame probatório e
 qualificação jurídica, bem como sobre validade de exame
 etilométrico, revelam inconformismo e intento de rediscutir mérito,
 providência incompatível com a via dos embargos de declaração e com
 a finalidade integrativa do recurso.
 10. Ausente vício integrativo, não se justificam efeitos
 infringentes nem prequestionamento.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; Lei n. 8.038/1990, art. 39
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182;
 STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** b14053c48260cf69ae0ade01429b43977d7e9e0f7b7df57467f85d8ea4bc1ddb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3174894 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b14053c48260cf69ae0ade01429b43977d7e9e0f7b7df57467f85d8ea4bc1ddb
- **SHA-256 do comentário:** 1245ecd76aa58a6f7b45ef0f4bd51cf8958bd58d23a8165d44b4c80b779a24c2
