# Registro público: STJ — 3175028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83d3ef59c7f14e4b228900f8db6136f7565272a0088f812fe7b312057dd9619d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454219
- **Número de registro na fonte:** 202600521558
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
 Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental.
 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto aos efeitos do
 julgamento da Rcl 51.323/SC sobre sua situação jurídica e sobre
 medidas constritivas objeto de embargos de terceiro, requerendo
 pronunciamento específico.
 3. Cronologia processual. Acórdão embargado assinado em 10/06/2026;
 julgamento da Rcl 51.323/SC encerrado em 16/06/2026, fato processual
 superveniente à prolação do julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável
 por embargos de declaração, pela ausência de manifestação expressa
 sobre os efeitos da Rcl 51.323/SC em decisão proferida anteriormente
 ao encerramento daquele julgamento.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a procedência da Rcl
 51.323/SC afasta o óbice autônomo da deficiência de cotejo analítico
 na admissibilidade do agravo em recurso especial.
 6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para viabilizar prequestionamento e
 para obter pronunciamento de mérito sobre medidas constritivas e
 embargos de terceiro, à luz do art. 619 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração possuem função integrativa delimitada
 pelo art. 619 do CPP, sendo cabíveis para suprir omissão, esclarecer
 obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se
 prestando à reapreciação de mérito ou à introdução de matéria nova.
 8. Inexistência de omissão: a questão relativa à Rcl 51.323/SC é
 fato processual superveniente ao acórdão embargado, de modo que não
 poderia ter sido apreciada quando do julgamento; omissão pressupõe
 matéria existente e posta à apreciação ao tempo da decisão.
 9. A deficiência de cotejo analítico, não impugnada especificamente
 pelo agravante, constitui óbice autônomo suficiente para manter a
 inadmissão do agravo em recurso especial, independentemente da
 validade de prova discutida em outro processo.
 10. A repercussão do julgamento da Rcl 51.323/SC sobre medidas
 cautelares pessoais e patrimoniais deve ser avaliada pelo juízo de
 origem, destinatário natural das determinações nela exaradas, não se
 compatibilizando com a via estreita dos embargos de declaração.
 11. O prequestionamento exige efetiva apreciação da matéria pelo
 Tribunal, o que não ocorreu porque a via recursal não foi aberta em
 razão de vício formal.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 51.323/SC, Terceira Seção,
 julgamento encerrado em 16.06.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
 INEXISTENTE. MATÉRIA SUPERVENIENTE. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
 COMO ÓBICE AUTÔNOMO DE ADMISSIBILIDADE. EFEITOS DE RECLAMAÇÃO A
 SEREM APRECIADOS NO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
 Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental.
 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto aos efeitos do
 julgamento da Rcl 51.323/SC sobre sua situação jurídica e sobre
 medidas constritivas objeto de embargos de terceiro, requerendo
 pronunciamento específico.
 3. Cronologia processual. Acórdão embargado assinado em 10/06/2026;
 julgamento da Rcl 51.323/SC encerrado em 16/06/2026, fato processual
 superveniente à prolação do julgado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável
 por embargos de declaração, pela ausência de manifestação expressa
 sobre os efeitos da Rcl 51.323/SC em decisão proferida anteriormente
 ao encerramento daquele julgamento.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a procedência da Rcl
 51.323/SC afasta o óbice autônomo da deficiência de cotejo analítico
 na admissibilidade do agravo em recurso especial.
 6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para viabilizar prequestionamento e
 para obter pronunciamento de mérito sobre medidas constritivas e
 embargos de terceiro, à luz do art. 619 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Os embargos de declaração possuem função integrativa delimitada
 pelo art. 619 do CPP, sendo cabíveis para suprir omissão, esclarecer
 obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se
 prestando à reapreciação de mérito ou à introdução de matéria nova.
 8. Inexistência de omissão: a questão relativa à Rcl 51.323/SC é
 fato processual superveniente ao acórdão embargado, de modo que não
 poderia ter sido apreciada quando do julgamento; omissão pressupõe
 matéria existente e posta à apreciação ao tempo da decisão.
 9. A deficiência de cotejo analítico, não impugnada especificamente
 pelo agravante, constitui óbice autônomo suficiente para manter a
 inadmissão do agravo em recurso especial, independentemente da
 validade de prova discutida em outro processo.
 10. A repercussão do julgamento da Rcl 51.323/SC sobre medidas
 cautelares pessoais e patrimoniais deve ser avaliada pelo juízo de
 origem, destinatário natural das determinações nela exaradas, não se
 compatibilizando com a via estreita dos embargos de declaração.
 11. O prequestionamento exige efetiva apreciação da matéria pelo
 Tribunal, o que não ocorreu porque a via recursal não foi aberta em
 razão de vício formal.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 51.323/SC, Terceira Seção,
 julgamento encerrado em 16.06.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 83d3ef59c7f14e4b228900f8db6136f7565272a0088f812fe7b312057dd9619d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-terceiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem todo terceiro vence. Quando o bem foi adquirido do devedor já em estado de insolvência, com execução em curso capaz de ser conhecida pelo comprador, a alienação pode ser declarada ineficaz por fraude à execução (art. 792 do CPC) — e a penhora, mantida. A boa-fé do adquirente e as cautelas tomadas na compra (certidões dos distribuidores, consulta a ônus) pesam decisivamente no julgamento. Comprar bem de quem responde a execuções sem qualquer diligência é o erro que mais derruba embargos de terceiro.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um alerta sobre fraude à execução

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** d615442d01ba7d9d8b8f4299c55bcc6e305fd78077ef49f6604c791b544ee8d6
- **SHA-256 do registro documental:** 83d3ef59c7f14e4b228900f8db6136f7565272a0088f812fe7b312057dd9619d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-terceiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175028 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 83d3ef59c7f14e4b228900f8db6136f7565272a0088f812fe7b312057dd9619d
- **SHA-256 do comentário:** d796ee2d05a62ab00e52474b3ca069a8c871edea5b2cfafbc32955800688e5be
