# Registro público: STJ — 3175127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd788c62a63c65c9f66f825dfb961c4a3381117a3c7ecd4556bfeba4bf55246f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454220
- **Número de registro na fonte:** 202600461169
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
 que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão
 que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de
 impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7 e nº 211, STJ, com
 aplicação da Súmula nº 182, STJ.
 2. Em primeiro grau, houve condenação pelo crime do art. 304 do
 Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e
 rejeitou embargos de declaração. Recurso especial alegou
 contrariedade aos arts. 386, incisos III e V, do Código de Processo
 Penal e ao art. 59 do Código Penal. A decisão de admissibilidade do
 recurso especial aplicou as Súmulas nº 7 e nº 211, STJ. O agravo em
 recurso especial sustentou necessidade apenas de revaloração da
 prova e prequestionamento implícito, mas não foi conhecido. Agravo
 regimental foi desprovido. Nos presentes embargos, a embargante
 apontou omissão quanto à atipicidade da conduta, aos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial, à agravante da reincidência e
 ao reconhecimento de impugnação específica dos óbices.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade quanto:
 (i) ao reconhecimento da impugnação específica dos óbices das
 Súmulas nº 7 e nº 211, STJ; (ii) à análise da atipicidade da conduta
 e da agravante da reincidência; e (iii) aos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 619
 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração podem
 ser acolhidos para modificar o julgado ou alcançar matéria de mérito
 não conhecida em razão da aplicação da Súmula nº 182, STJ; e (ii)
 saber se o não conhecimento do agravo impede o exame do recurso
 especial e, por consequência, afasta a alegada omissão sobre
 matérias de mérito nele suscitadas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620), o que
 não ocorreu, havendo apenas inconformismo com o desfecho adotado.
 6. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices
 das Súmulas nº 7 e nº 211, STJ, aplicando corretamente a Súmula nº
 182, STJ.
 7. O não conhecimento do agravo impede o conhecimento do recurso
 especial e da matéria de mérito nele veiculada, inexistindo omissão
 do julgado quanto a temas não apreciados por força de óbice
 processual.
 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à alteração do resultado, quando ausentes os vícios previstos no
 art. 619 do Código de Processo Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 619 e 620; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 211; STJ,
 Súmula nº 182
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 211

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
 ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
 que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão
 que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de
 impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 7 e nº 211, STJ, com
 aplicação da Súmula nº 182, STJ.
 2. Em primeiro grau, houve condenação pelo crime do art. 304 do
 Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e
 rejeitou embargos de declaração. Recurso especial alegou
 contrariedade aos arts. 386, incisos III e V, do Código de Processo
 Penal e ao art. 59 do Código Penal. A decisão de admissibilidade do
 recurso especial aplicou as Súmulas nº 7 e nº 211, STJ. O agravo em
 recurso especial sustentou necessidade apenas de revaloração da
 prova e prequestionamento implícito, mas não foi conhecido. Agravo
 regimental foi desprovido. Nos presentes embargos, a embargante
 apontou omissão quanto à atipicidade da conduta, aos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial, à agravante da reincidência e
 ao reconhecimento de impugnação específica dos óbices.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade quanto:
 (i) ao reconhecimento da impugnação específica dos óbices das
 Súmulas nº 7 e nº 211, STJ; (ii) à análise da atipicidade da conduta
 e da agravante da reincidência; e (iii) aos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 619
 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração podem
 ser acolhidos para modificar o julgado ou alcançar matéria de mérito
 não conhecida em razão da aplicação da Súmula nº 182, STJ; e (ii)
 saber se o não conhecimento do agravo impede o exame do recurso
 especial e, por consequência, afasta a alegada omissão sobre
 matérias de mérito nele suscitadas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620), o que
 não ocorreu, havendo apenas inconformismo com o desfecho adotado.
 6. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices
 das Súmulas nº 7 e nº 211, STJ, aplicando corretamente a Súmula nº
 182, STJ.
 7. O não conhecimento do agravo impede o conhecimento do recurso
 especial e da matéria de mérito nele veiculada, inexistindo omissão
 do julgado quanto a temas não apreciados por força de óbice
 processual.
 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à alteração do resultado, quando ausentes os vícios previstos no
 art. 619 do Código de Processo Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 619 e 620; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 211; STJ,
 Súmula nº 182
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 211

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** bd788c62a63c65c9f66f825dfb961c4a3381117a3c7ecd4556bfeba4bf55246f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175127 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bd788c62a63c65c9f66f825dfb961c4a3381117a3c7ecd4556bfeba4bf55246f
- **SHA-256 do comentário:** 38d77a190e15e48ce29a3613029885c2b174464c9b9029b727c08e9e295296c5
