{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161670,"origem":"stj","sha256_origem":"fe8571b0c549e208606f7503db5d1cac7bcdcf8770f13eaadb1dba1d0241b3da","registro_original":{"id_fonte":"1454221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"3177272","numero_registro":"202600548500","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL\n INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.\n PREQUESTIONAMENTO INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por\n unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão\n monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o\n fundamento de ausência de impugnação específica de todos os\n fundamentos da decisão recorrida, consignando tratar-se de decisório\n com único dispositivo e sem capítulos autônomos.\n 2. Alegação de omissão e generalidade quanto à aplicação da Súmula\n 83/STJ e ao consequente óbice da Súmula 182/STJ, com pedido de\n complementação para individualização dos fundamentos não impugnados\n e indicação de precedentes contemporâneos aptos a afastar o\n enunciado sumular. Requerimento subsidiário de prequestionamento\n explícito de dispositivos constitucionais e legais para acesso às\n instâncias extraordinárias.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há vícios de\n omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a\n justificar a integração do julgado, notadamente quanto à\n individualização dos fundamentos não impugnados e à exigência de\n precedentes contemporâneos para afastar a Súmula 83/STJ; (ii) saber\n se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame de\n mérito ou para mero prequestionamento quando inexistente vício\n integrativo; e (iii) saber se incumbe ao recorrente demonstrar o\n dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico com precedentes\n contemporâneos ou supervenientes, e se o órgão julgador deve rebater\n um a um todos os argumentos deduzidos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Os embargos de declaração, no âmbito do Código de Processo Penal\n (art. 619), destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou\n erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à\n renovação de juízos de valor firmados no acórdão.\n 5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou de forma\n suficiente as questões essenciais, assentando a inadmissibilidade do\n recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os\n fundamentos da decisão recorrida, a qual possui único dispositivo,\n sendo desnecessária a individualização pormenorizada de cada\n argumento.\n 6. Ônus do recorrente: compete ao recorrente demonstrar o dissídio\n jurisprudencial alegado, com indicação de precedentes contemporâneos\n ou supervenientes, e realizar cotejo analítico entre o acórdão\n recorrido e os paradigmas, demonstrando identidade fática e\n interpretação divergente do mesmo dispositivo infraconstitucional;\n transcrições genéricas e ementas isoladas são insuficientes.\n 7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os\n argumentos deduzidos, bastando o enfrentamento das questões\n relevantes à solução da controvérsia, em observância ao devido\n processo legal substancial e à fundamentação adequada (CF, art. 93,\n IX).\n 8. Prequestionamento: ausente vício integrativo, os embargos de\n declaração não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos\n constitucionais e legais.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.031.046/SC,\n Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.05.2024","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"014f67208d8e87ac273226dc67bfcbf0160f5679b5a4fa8446eb5c9b9320ff2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fe8571b0c549e208606f7503db5d1cac7bcdcf8770f13eaadb1dba1d0241b3da","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
