# Registro público: STJ — 3177272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe8571b0c549e208606f7503db5d1cac7bcdcf8770f13eaadb1dba1d0241b3da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454221
- **Número de registro na fonte:** 202600548500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
 unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão
 monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o
 fundamento de ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão recorrida, consignando tratar-se de decisório
 com único dispositivo e sem capítulos autônomos.
 2. Alegação de omissão e generalidade quanto à aplicação da Súmula
 83/STJ e ao consequente óbice da Súmula 182/STJ, com pedido de
 complementação para individualização dos fundamentos não impugnados
 e indicação de precedentes contemporâneos aptos a afastar o
 enunciado sumular. Requerimento subsidiário de prequestionamento
 explícito de dispositivos constitucionais e legais para acesso às
 instâncias extraordinárias.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há vícios de
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a
 justificar a integração do julgado, notadamente quanto à
 individualização dos fundamentos não impugnados e à exigência de
 precedentes contemporâneos para afastar a Súmula 83/STJ; (ii) saber
 se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame de
 mérito ou para mero prequestionamento quando inexistente vício
 integrativo; e (iii) saber se incumbe ao recorrente demonstrar o
 dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico com precedentes
 contemporâneos ou supervenientes, e se o órgão julgador deve rebater
 um a um todos os argumentos deduzidos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, no âmbito do Código de Processo Penal
 (art. 619), destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou
 erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à
 renovação de juízos de valor firmados no acórdão.
 5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou de forma
 suficiente as questões essenciais, assentando a inadmissibilidade do
 recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão recorrida, a qual possui único dispositivo,
 sendo desnecessária a individualização pormenorizada de cada
 argumento.
 6. Ônus do recorrente: compete ao recorrente demonstrar o dissídio
 jurisprudencial alegado, com indicação de precedentes contemporâneos
 ou supervenientes, e realizar cotejo analítico entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas, demonstrando identidade fática e
 interpretação divergente do mesmo dispositivo infraconstitucional;
 transcrições genéricas e ementas isoladas são insuficientes.
 7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
 argumentos deduzidos, bastando o enfrentamento das questões
 relevantes à solução da controvérsia, em observância ao devido
 processo legal substancial e à fundamentação adequada (CF, art. 93,
 IX).
 8. Prequestionamento: ausente vício integrativo, os embargos de
 declaração não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos
 constitucionais e legais.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.031.046/SC,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.05.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
 INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
 PREQUESTIONAMENTO INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
 unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão
 monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o
 fundamento de ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão recorrida, consignando tratar-se de decisório
 com único dispositivo e sem capítulos autônomos.
 2. Alegação de omissão e generalidade quanto à aplicação da Súmula
 83/STJ e ao consequente óbice da Súmula 182/STJ, com pedido de
 complementação para individualização dos fundamentos não impugnados
 e indicação de precedentes contemporâneos aptos a afastar o
 enunciado sumular. Requerimento subsidiário de prequestionamento
 explícito de dispositivos constitucionais e legais para acesso às
 instâncias extraordinárias.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há vícios de
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a
 justificar a integração do julgado, notadamente quanto à
 individualização dos fundamentos não impugnados e à exigência de
 precedentes contemporâneos para afastar a Súmula 83/STJ; (ii) saber
 se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame de
 mérito ou para mero prequestionamento quando inexistente vício
 integrativo; e (iii) saber se incumbe ao recorrente demonstrar o
 dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico com precedentes
 contemporâneos ou supervenientes, e se o órgão julgador deve rebater
 um a um todos os argumentos deduzidos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, no âmbito do Código de Processo Penal
 (art. 619), destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou
 erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à
 renovação de juízos de valor firmados no acórdão.
 5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou de forma
 suficiente as questões essenciais, assentando a inadmissibilidade do
 recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão recorrida, a qual possui único dispositivo,
 sendo desnecessária a individualização pormenorizada de cada
 argumento.
 6. Ônus do recorrente: compete ao recorrente demonstrar o dissídio
 jurisprudencial alegado, com indicação de precedentes contemporâneos
 ou supervenientes, e realizar cotejo analítico entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas, demonstrando identidade fática e
 interpretação divergente do mesmo dispositivo infraconstitucional;
 transcrições genéricas e ementas isoladas são insuficientes.
 7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
 argumentos deduzidos, bastando o enfrentamento das questões
 relevantes à solução da controvérsia, em observância ao devido
 processo legal substancial e à fundamentação adequada (CF, art. 93,
 IX).
 8. Prequestionamento: ausente vício integrativo, os embargos de
 declaração não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos
 constitucionais e legais.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.031.046/SC,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.05.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** fe8571b0c549e208606f7503db5d1cac7bcdcf8770f13eaadb1dba1d0241b3da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3177272 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fe8571b0c549e208606f7503db5d1cac7bcdcf8770f13eaadb1dba1d0241b3da
- **SHA-256 do comentário:** e73442200ae7ebd12814973bcc7187e32b05c4adfc78eb06bfd575cf858c8823
