# Registro público: STJ — 3180800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2379da08d00d2be7478ce41cf03252f97476470235beea207d2850dae66a0d11

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454222
- **Número de registro na fonte:** 202600596702
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental, com alegação de omissão quanto à análise de
 agravo regimental interposto pelo embargante.
 2. Agravo regimental manejado em matéria penal contra decisão
 monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, discutindo-se a suficiência
 probatória para condenação, em face de absolvição mantida pelo
 Tribunal de origem com fundamento no art. 386, VII, do CPP (in dubio
 pro reo).
 3. Tribunal de origem concluiu pela existência de dúvida insuperável
 quanto à materialidade e à autoria, assentando a necessidade de
 corroboração da palavra da vítima por outros elementos, e a decisão
 monocrática no Tribunal Superior afastou o reexame fático-probatório
 em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável,
 nos embargos de declaração, quanto à ausência de julgamento de
 agravo regimental interposto pelo embargante.
 5. Consiste, ainda, em saber se o agravo regimental impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão monocrática e apresentou
 argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado.
 6. Importa, também, saber se a reversão de absolvição por dúvida
 razoável, fundada em insuficiência de provas e ausência de
 corroboração da palavra da vítima, demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), bem como
 para correção de erro material (CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art.
 3º). Verifica-se omissão quanto ao julgamento de peça recursal não
 analisada, impondo-se o acolhimento dos embargos para exame do
 agravo regimental.
 8. O agravo regimental, em matéria penal, deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão monocrática (RISTJ, art.
 258 c/c art. 21-E, § 2º). A mera reiteração de razões já refutadas
 não se mostra apta a infirmar a conclusão adotada.
 9. A absolvição foi mantida com base no art. 386, VII, do CPP e no
 princípio do in dubio pro reo, diante da fragilidade probatória e da
 ausência de diligências relevantes para corroborar a palavra da
 vítima. A reversão desse entendimento exigiria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula
 7/STJ).
 10. Embora se reconheça a relevância da palavra da vítima em casos
 sensíveis, exige-se, em regra, sua corroboração por outros elementos
 probatórios para embasar condenação; inexistentes tais elementos,
 impõe-se a manutenção da absolvição.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
 sanar omissão e, em seguida, agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPP, art. 3º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPP, art.
 156; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.027.236/SP,
 Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 09.08.2022; STJ, AREsp 2.522.228/SE,
 Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO
 REGIMENTAL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE PEÇA RECURSAL. ABSOLVIÇÃO POR
 DÚVIDA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
 VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULA
 7/STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental, com alegação de omissão quanto à análise de
 agravo regimental interposto pelo embargante.
 2. Agravo regimental manejado em matéria penal contra decisão
 monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, discutindo-se a suficiência
 probatória para condenação, em face de absolvição mantida pelo
 Tribunal de origem com fundamento no art. 386, VII, do CPP (in dubio
 pro reo).
 3. Tribunal de origem concluiu pela existência de dúvida insuperável
 quanto à materialidade e à autoria, assentando a necessidade de
 corroboração da palavra da vítima por outros elementos, e a decisão
 monocrática no Tribunal Superior afastou o reexame fático-probatório
 em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável,
 nos embargos de declaração, quanto à ausência de julgamento de
 agravo regimental interposto pelo embargante.
 5. Consiste, ainda, em saber se o agravo regimental impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão monocrática e apresentou
 argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado.
 6. Importa, também, saber se a reversão de absolvição por dúvida
 razoável, fundada em insuficiência de provas e ausência de
 corroboração da palavra da vítima, demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), bem como
 para correção de erro material (CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art.
 3º). Verifica-se omissão quanto ao julgamento de peça recursal não
 analisada, impondo-se o acolhimento dos embargos para exame do
 agravo regimental.
 8. O agravo regimental, em matéria penal, deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão monocrática (RISTJ, art.
 258 c/c art. 21-E, § 2º). A mera reiteração de razões já refutadas
 não se mostra apta a infirmar a conclusão adotada.
 9. A absolvição foi mantida com base no art. 386, VII, do CPP e no
 princípio do in dubio pro reo, diante da fragilidade probatória e da
 ausência de diligências relevantes para corroborar a palavra da
 vítima. A reversão desse entendimento exigiria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula
 7/STJ).
 10. Embora se reconheça a relevância da palavra da vítima em casos
 sensíveis, exige-se, em regra, sua corroboração por outros elementos
 probatórios para embasar condenação; inexistentes tais elementos,
 impõe-se a manutenção da absolvição.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
 sanar omissão e, em seguida, agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPP, art. 3º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPP, art.
 156; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.027.236/SP,
 Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 09.08.2022; STJ, AREsp 2.522.228/SE,
 Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos
 de declaração e, em seguida, conhecer do agravo regimental de fls.
 304-306 para, contudo, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
 Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2379da08d00d2be7478ce41cf03252f97476470235beea207d2850dae66a0d11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

