# Registro público: STJ — 3180982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62f86db77980b88a30bbdbffcc5a879c31c908d5c47df86491b3bf95b6104930

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454223
- **Número de registro na fonte:** 202600587752
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração contra decisão que não
 conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica.
 2. Fato relevante. Defesa ajuizou revisão criminal visando
 reconhecer a ilicitude de prova por quebra da cadeia de custódia e
 obter absolvição. O pedido revisional foi indeferido.
 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem, em
 razão do óbice da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração de
 dissídio jurisprudencial; agravo em recurso especial não conhecido,
 com fundamento na Súmula 182/STJ; agravo regimental improvido por
 impugnação genérica à Súmula 7/STJ.
 4. Pedido nos embargos. Reconhecimento de omissões na análise de
 distinções entre insuficiência de cotejo analítico e ausência de
 dialeticidade recursal, exame da impugnação concreta à Súmula 7/STJ
 e pronunciamento sobre precedente, com pretensão de efeitos
 modificativos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro
 material, aptos a justificar a integração e, eventualmente, efeitos
 infringentes.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação aos
 óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ observou o princípio da
 dialeticidade recursal, com enfrentamento específico e pormenorizado
 dos fundamentos da decisão recorrida.
 7. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração constituem via adequada para a análise do mérito recursal
 anteriormente rejeitado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
 destinam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão e
 ambiguidade (CPP, art. 619), admitindo-se, por analogia, correção de
 erro material (CPC, art. 1.022). Efeitos modificativos somente são
 possíveis quando decorrem da eliminação desses vícios.
 9. O embargante não demonstra a ocorrência de obscuridade,
 contradição, omissão, ambiguidade ou erro material na decisão
 embargada, limitando-se a pretensão de rediscutir o mérito do agravo
 regimental.
 10. A impugnação genérica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ não
 satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, pois não
 individualiza, rebate e desconstrói, de modo específico, os
 fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III, c/c CPP, art.
 3º).
 11. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável
 demonstrar, de maneira específica, a desnecessidade de revolvimento
 do conjunto fático-probatório e a viabilidade de revaloração
 estritamente jurídica, o que não ocorreu no caso.
 12. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
 examinar o mérito recursal, inexistindo omissão a ser suprida.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 manutenção do acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º;
 Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025,
 DJEN de 28.08.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIALETICIDADE
 RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Embargos de declaração contra decisão que não
 conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica.
 2. Fato relevante. Defesa ajuizou revisão criminal visando
 reconhecer a ilicitude de prova por quebra da cadeia de custódia e
 obter absolvição. O pedido revisional foi indeferido.
 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem, em
 razão do óbice da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração de
 dissídio jurisprudencial; agravo em recurso especial não conhecido,
 com fundamento na Súmula 182/STJ; agravo regimental improvido por
 impugnação genérica à Súmula 7/STJ.
 4. Pedido nos embargos. Reconhecimento de omissões na análise de
 distinções entre insuficiência de cotejo analítico e ausência de
 dialeticidade recursal, exame da impugnação concreta à Súmula 7/STJ
 e pronunciamento sobre precedente, com pretensão de efeitos
 modificativos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro
 material, aptos a justificar a integração e, eventualmente, efeitos
 infringentes.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação aos
 óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ observou o princípio da
 dialeticidade recursal, com enfrentamento específico e pormenorizado
 dos fundamentos da decisão recorrida.
 7. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração constituem via adequada para a análise do mérito recursal
 anteriormente rejeitado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
 destinam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão e
 ambiguidade (CPP, art. 619), admitindo-se, por analogia, correção de
 erro material (CPC, art. 1.022). Efeitos modificativos somente são
 possíveis quando decorrem da eliminação desses vícios.
 9. O embargante não demonstra a ocorrência de obscuridade,
 contradição, omissão, ambiguidade ou erro material na decisão
 embargada, limitando-se a pretensão de rediscutir o mérito do agravo
 regimental.
 10. A impugnação genérica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ não
 satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, pois não
 individualiza, rebate e desconstrói, de modo específico, os
 fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III, c/c CPP, art.
 3º).
 11. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável
 demonstrar, de maneira específica, a desnecessidade de revolvimento
 do conjunto fático-probatório e a viabilidade de revaloração
 estritamente jurídica, o que não ocorreu no caso.
 12. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
 examinar o mérito recursal, inexistindo omissão a ser suprida.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 manutenção do acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º;
 Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025,
 DJEN de 28.08.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 62f86db77980b88a30bbdbffcc5a879c31c908d5c47df86491b3bf95b6104930
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3180982 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 62f86db77980b88a30bbdbffcc5a879c31c908d5c47df86491b3bf95b6104930
- **SHA-256 do comentário:** 658b36fd6487f19f098cf29fb56be162c2597d679ee9f8cf9514ecbd8db4ae59
