# Registro público: STJ — 3192787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f13db0c161d8d778fefee8e6cde0b865764b515118324a2a296b3209a3a05f1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454226
- **Número de registro na fonte:** 202600775358
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica,
 concreta e pormenorizada de todos os óbices de admissibilidade
 aplicados na origem, com incidência das Súmulas n. 7, n. 83 e, por
 analogia, n. 182, do STJ, nos termos do CPC, art. 932, III, e do
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 2. A Turma consignou que, no agravo regimental, o Recorrente não
 indicou de modo particularizado onde e como impugnou, no agravo em
 recurso especial, cada um dos óbices aplicados na origem,
 notadamente a cumulação das Súmulas n. 83 e n. 7 nas matérias de
 cadeia de custódia e de insuficiência probatória, e a Súmula n. 7 na
 continuidade delitiva, bem como a ausência de cotejo analítico
 conforme o RISTJ, art. 255.
 3. O Embargante alega omissão, afirmando que houve enfrentamento
 específico no agravo em recurso especial e colacionamento de
 decisões compatíveis, sustentando possibilidade de revaloração
 jurídica sem revolvimento fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
 omisso por não enfrentar, de modo específico, as teses deduzidas no
 agravo regimental acerca da impugnação dos óbices de
 admissibilidade.
 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram adequadamente, de forma específica e
 pormenorizada, todos os fundamentos de inadmissibilidade aplicados
 pelo Tribunal de origem, inclusive quanto ao cotejo analítico
 exigido pelo RISTJ, art. 255, e à incidência das Súmulas n. 7, n. 83
 e, por analogia, n. 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia e
 concluiu pela insuficiência dialética do agravo em recurso especial
 e pela ausência de indicação particularizada no agravo regimental,
 inexistindo omissão a ser sanada.
 5. A falta de cotejo analítico com a orientação desta Corte sobre o
 exato tema decidido, em desconformidade com o RISTJ, art. 255,
 inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de
 todos os óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e n. 83, e, por
 analogia, n. 182, do STJ), inclusive quanto à cumulação aplicada nas
 matérias de cadeia de custódia, insuficiência probatória e
 continuidade delitiva, justifica a manutenção da decisão de
 inadmissibilidade.
 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da
 decisão nem à superação de deficiência argumentativa anterior.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; RISTJ, art. 255; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;
 STJ, Súmula 182
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais
 citados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE
 ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica,
 concreta e pormenorizada de todos os óbices de admissibilidade
 aplicados na origem, com incidência das Súmulas n. 7, n. 83 e, por
 analogia, n. 182, do STJ, nos termos do CPC, art. 932, III, e do
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 2. A Turma consignou que, no agravo regimental, o Recorrente não
 indicou de modo particularizado onde e como impugnou, no agravo em
 recurso especial, cada um dos óbices aplicados na origem,
 notadamente a cumulação das Súmulas n. 83 e n. 7 nas matérias de
 cadeia de custódia e de insuficiência probatória, e a Súmula n. 7 na
 continuidade delitiva, bem como a ausência de cotejo analítico
 conforme o RISTJ, art. 255.
 3. O Embargante alega omissão, afirmando que houve enfrentamento
 específico no agravo em recurso especial e colacionamento de
 decisões compatíveis, sustentando possibilidade de revaloração
 jurídica sem revolvimento fático-probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
 omisso por não enfrentar, de modo específico, as teses deduzidas no
 agravo regimental acerca da impugnação dos óbices de
 admissibilidade.
 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram adequadamente, de forma específica e
 pormenorizada, todos os fundamentos de inadmissibilidade aplicados
 pelo Tribunal de origem, inclusive quanto ao cotejo analítico
 exigido pelo RISTJ, art. 255, e à incidência das Súmulas n. 7, n. 83
 e, por analogia, n. 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia e
 concluiu pela insuficiência dialética do agravo em recurso especial
 e pela ausência de indicação particularizada no agravo regimental,
 inexistindo omissão a ser sanada.
 5. A falta de cotejo analítico com a orientação desta Corte sobre o
 exato tema decidido, em desconformidade com o RISTJ, art. 255,
 inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de
 todos os óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e n. 83, e, por
 analogia, n. 182, do STJ), inclusive quanto à cumulação aplicada nas
 matérias de cadeia de custódia, insuficiência probatória e
 continuidade delitiva, justifica a manutenção da decisão de
 inadmissibilidade.
 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da
 decisão nem à superação de deficiência argumentativa anterior.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; RISTJ, art. 255; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;
 STJ, Súmula 182
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais
 citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** f13db0c161d8d778fefee8e6cde0b865764b515118324a2a296b3209a3a05f1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3192787 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f13db0c161d8d778fefee8e6cde0b865764b515118324a2a296b3209a3a05f1f
- **SHA-256 do comentário:** 6d9164c6033d1bd0b8d07bd482a3dbf89d5589561c1a0b117b93bd8e155a7440
