# Registro público: STJ — 3193753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73407f59bbacb0ebe6ee6a9a4700aa3f63e541da806103a7ce343ca3451bc147

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454227
- **Número de registro na fonte:** 202600775322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental.
 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto à
 fundamentação sobre a superação da Súmula 182/STJ, diante dos
 argumentos do agravo regimental: (i) inexistência de reexame
 fático-probatório, por se tratar de matéria eminentemente jurídica;
 e (ii) impugnação dialética suficiente aos óbices das Súmulas 7 e
 83/STJ.
 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado assentou a falta de
 impugnação específica e pormenorizada dos óbices sumulares, a
 insuficiência de alegação genérica de inexistência de revolvimento
 fático-probatório, sem demonstração analítica, e a inaptidão do
 prequestionamento implícito para afastar a inadmissibilidade, além
 de registrar que a desconstrução da conclusão sobre a legalidade da
 abordagem policial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório
 (Súmula 7/STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado
 quanto: (i) à possibilidade de superar a Súmula 182/STJ com base na
 alegação de matéria exclusivamente jurídica e na impugnação
 dialética dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (ii) ao
 enfrentamento, de forma específica e analítica, dos fundamentos de
 inadmissibilidade apontados na decisão agravada, à luz do princípio
 da dialeticidade recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem função integrativa estrita (CPP,
 art. 619) e se destinam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer
 obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se
 prestando ao reexame do mérito nem à atribuição de efeitos
 infringentes por inconformismo.
 6. Inexistência de vício declaratório. O acórdão embargado
 enfrentou, de modo suficiente e preciso, as questões do agravo
 regimental: (i) ausência de impugnação específica e pormenorizada
 dos óbices sumulares, conforme a dialeticidade recursal e o
 entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR; (ii)
 insuficiência de afirmação genérica de inexistência de revolvimento
 fático-probatório sem demonstração analítica de que a tese jurídica
 se resolve a partir da moldura fática do acórdão recorrido; e (iii)
 inaptidão do prequestionamento implícito para superar a
 inadmissibilidade fundada na falta de impugnação específica e
 analítica dos óbices sumulares.
 7. A desconstrução da conclusão do Tribunal de origem sobre a
 legalidade da abordagem policial, implicaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não havendo
 omissão a ser suprida.
 8. Atribuição de efeitos infringentes pressupõe a existência de
 vício integrável, cuja correção, por via reflexa, modifique o
 julgado. Ausente vício, é inviável a pretensão de modificação.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. DIALETICIDADE
 RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental.
 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto à
 fundamentação sobre a superação da Súmula 182/STJ, diante dos
 argumentos do agravo regimental: (i) inexistência de reexame
 fático-probatório, por se tratar de matéria eminentemente jurídica;
 e (ii) impugnação dialética suficiente aos óbices das Súmulas 7 e
 83/STJ.
 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado assentou a falta de
 impugnação específica e pormenorizada dos óbices sumulares, a
 insuficiência de alegação genérica de inexistência de revolvimento
 fático-probatório, sem demonstração analítica, e a inaptidão do
 prequestionamento implícito para afastar a inadmissibilidade, além
 de registrar que a desconstrução da conclusão sobre a legalidade da
 abordagem policial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório
 (Súmula 7/STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado
 quanto: (i) à possibilidade de superar a Súmula 182/STJ com base na
 alegação de matéria exclusivamente jurídica e na impugnação
 dialética dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (ii) ao
 enfrentamento, de forma específica e analítica, dos fundamentos de
 inadmissibilidade apontados na decisão agravada, à luz do princípio
 da dialeticidade recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Embargos de declaração possuem função integrativa estrita (CPP,
 art. 619) e se destinam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer
 obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se
 prestando ao reexame do mérito nem à atribuição de efeitos
 infringentes por inconformismo.
 6. Inexistência de vício declaratório. O acórdão embargado
 enfrentou, de modo suficiente e preciso, as questões do agravo
 regimental: (i) ausência de impugnação específica e pormenorizada
 dos óbices sumulares, conforme a dialeticidade recursal e o
 entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR; (ii)
 insuficiência de afirmação genérica de inexistência de revolvimento
 fático-probatório sem demonstração analítica de que a tese jurídica
 se resolve a partir da moldura fática do acórdão recorrido; e (iii)
 inaptidão do prequestionamento implícito para superar a
 inadmissibilidade fundada na falta de impugnação específica e
 analítica dos óbices sumulares.
 7. A desconstrução da conclusão do Tribunal de origem sobre a
 legalidade da abordagem policial, implicaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não havendo
 omissão a ser suprida.
 8. Atribuição de efeitos infringentes pressupõe a existência de
 vício integrável, cuja correção, por via reflexa, modifique o
 julgado. Ausente vício, é inviável a pretensão de modificação.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 73407f59bbacb0ebe6ee6a9a4700aa3f63e541da806103a7ce343ca3451bc147
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3193753 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 73407f59bbacb0ebe6ee6a9a4700aa3f63e541da806103a7ce343ca3451bc147
- **SHA-256 do comentário:** f529dbb45f9db6e061f5eb01a56a49678ca95bdd23d85b6c12fc2e8b1314bb55
