# Registro público: STJ — 3194720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd242b27bc51a8ddc5188fff25b80e953f1287f393445d1c9045b3849865921f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454228
- **Número de registro na fonte:** 202600788413
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo
 desprovimento de agravo regimental.
 2. O Embargante alega obscuridade quanto ao entendimento sobre a
 técnica de overruling e omissão por ausência de enfrentamento de
 questão de raiz constitucional, postulando reanálise e provimento do
 recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de vícios sanáveis por embargos de declaração, nos termos do
 art. 619 do CPP, e se há omissão quanto ao enfrentamento de questão
 constitucional em sede de recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, com fundamentação vinculada, somente
 se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou
 erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo à
 rediscussão do mérito.
 5. Não verifico omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no
 acórdão embargado; a indicação de não ocorrência da técnica de
 overruling afasta a alegada obscuridade, evidenciando intento de
 reanálise meritória indevido.
 6. É incabível o cotejo ou enfrentamento de questões constitucionais
 em sede de recurso especial, razão pela qual não há vício por
 ausência de manifestação sobre tais pontos.
 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos,
 bastando fundamentação suficiente para suportar a decisão,
 inexistindo omissão.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.969.082/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
 julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; EDcl no AgRg no HC
 934348/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto Quinta Tuma, julgado
 em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
 VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU
 CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES
 CONSTITUCIONAIS INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1.  Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo
 desprovimento de agravo regimental.
 2. O Embargante alega obscuridade quanto ao entendimento sobre a
 técnica de overruling e omissão por ausência de enfrentamento de
 questão de raiz constitucional, postulando reanálise e provimento do
 recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de vícios sanáveis por embargos de declaração, nos termos do
 art. 619 do CPP, e se há omissão quanto ao enfrentamento de questão
 constitucional em sede de recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, com fundamentação vinculada, somente
 se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou
 erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo à
 rediscussão do mérito.
 5. Não verifico omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no
 acórdão embargado; a indicação de não ocorrência da técnica de
 overruling afasta a alegada obscuridade, evidenciando intento de
 reanálise meritória indevido.
 6. É incabível o cotejo ou enfrentamento de questões constitucionais
 em sede de recurso especial, razão pela qual não há vício por
 ausência de manifestação sobre tais pontos.
 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos,
 bastando fundamentação suficiente para suportar a decisão,
 inexistindo omissão.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.969.082/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
 julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; EDcl no AgRg no HC
 934348/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto Quinta Tuma, julgado
 em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** cd242b27bc51a8ddc5188fff25b80e953f1287f393445d1c9045b3849865921f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3194720 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cd242b27bc51a8ddc5188fff25b80e953f1287f393445d1c9045b3849865921f
- **SHA-256 do comentário:** 05afd78fd2aa10026f2fa7558404693ba65043b9de76740a38ad96f074ea02b9
