# Registro público: STJ — 3214108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7997e8f1f6a36bb31f054414a5b6b453fbb056eb229a7e795d14f1b1797840b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454230
- **Número de registro na fonte:** 202601142598
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão
 colegiado que negou provimento a agravo regimental.
 2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão quanto à análise da
 legalidade da manutenção da apreensão dos bens à luz dos arts. 118
 a 120 do CPP e do art. 5º, XXII, da CF, alega impugnação específica
 ao óbice da Súmula 7/STJ, afirma que a aferição da constrição
 patrimonial demandaria apenas revaloração jurídica e requer, em
 urgência, restituição dos bens ou nomeação como fiel depositário,
 com bloqueio junto ao DETRAN e concessão de efeito suspensivo aos
 embargos.
 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi
 conhecido por ausência de impugnação específica ao fundamento de
 inadmissão, e o agravo regimental foi desprovido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
 notadamente quanto à análise da legalidade da constrição patrimonial
 e da alegada impugnação específica ao óbice das Súmulas 7/STJ e
 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar
 pedidos novos de restituição de bens e de nomeação de fiel
 depositário em sede de agravo regimental, bem como conferir efeito
 suspensivo aos embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, possuem
 função integrativa restrita, limitada a suprir omissão, esclarecer
 obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se
 prestando à reapreciação do mérito nem ao inconformismo com o
 resultado.
 7. Inexistência de vício. O acórdão embargado enfrentou, de forma
 clara e fundamentada, a ausência de impugnação específica ao óbice
 da Súmula 7/STJ, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ, e a
 impossibilidade de apreciação de pedidos novos em agravo regimental.
 8. O mérito da constrição patrimonial estava processualmente
 inacessível, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido;
 matéria fora dos limites da devolutividade do recurso não configura
 omissão.
 9. A tese de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ foi
 analisada e rejeitada, porquanto o Agravante apenas reiterou
 argumento genérico de superação e rediscutiu o mérito com base em
 valoração própria das provas, sem cotejo com as premissas fáticas
 fixadas no acórdão recorrido.
 10. A via aclaratória não se presta ao rejulgamento da causa nem
 autoriza a concessão de efeito suspensivo.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.
 619 DO CPP. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. PEDIDOS NOVOS EM
 AGRAVO REGIMENTAL.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão
 colegiado que negou provimento a agravo regimental.
 2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão quanto à análise da
 legalidade da manutenção da apreensão dos bens à luz dos arts. 118
 a 120 do CPP e do art. 5º, XXII, da CF, alega impugnação específica
 ao óbice da Súmula 7/STJ, afirma que a aferição da constrição
 patrimonial demandaria apenas revaloração jurídica e requer, em
 urgência, restituição dos bens ou nomeação como fiel depositário,
 com bloqueio junto ao DETRAN e concessão de efeito suspensivo aos
 embargos.
 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi
 conhecido por ausência de impugnação específica ao fundamento de
 inadmissão, e o agravo regimental foi desprovido.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
 notadamente quanto à análise da legalidade da constrição patrimonial
 e da alegada impugnação específica ao óbice das Súmulas 7/STJ e
 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar
 pedidos novos de restituição de bens e de nomeação de fiel
 depositário em sede de agravo regimental, bem como conferir efeito
 suspensivo aos embargos de declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, possuem
 função integrativa restrita, limitada a suprir omissão, esclarecer
 obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se
 prestando à reapreciação do mérito nem ao inconformismo com o
 resultado.
 7. Inexistência de vício. O acórdão embargado enfrentou, de forma
 clara e fundamentada, a ausência de impugnação específica ao óbice
 da Súmula 7/STJ, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ, e a
 impossibilidade de apreciação de pedidos novos em agravo regimental.
 8. O mérito da constrição patrimonial estava processualmente
 inacessível, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido;
 matéria fora dos limites da devolutividade do recurso não configura
 omissão.
 9. A tese de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ foi
 analisada e rejeitada, porquanto o Agravante apenas reiterou
 argumento genérico de superação e rediscutiu o mérito com base em
 valoração própria das provas, sem cotejo com as premissas fáticas
 fixadas no acórdão recorrido.
 10. A via aclaratória não se presta ao rejulgamento da causa nem
 autoriza a concessão de efeito suspensivo.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** b7997e8f1f6a36bb31f054414a5b6b453fbb056eb229a7e795d14f1b1797840b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3214108 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7997e8f1f6a36bb31f054414a5b6b453fbb056eb229a7e795d14f1b1797840b
- **SHA-256 do comentário:** b4987fc971256de353f9728b2b03dcc8f064a37a7a708c77aba512f000e25ed4
