# Registro público: STJ — 3218210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6da8b72439988d78776a767401ac941f24f4b4ec1c8dbc1468840b8e6179d8a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454231
- **Número de registro na fonte:** 202601195045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, sob a
 alegação de obscuridade quanto: (i) à motivação do desprovimento do
 agravo regimental; e (ii) à qualificação da tese defensiva como
 reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, e não como
 revaloração jurídica de fatos incontroversos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de obscuridade a justificar integração nos termos do art. 619
 do CPP, notadamente quanto à motivação do desprovimento do agravo
 regimental e à distinção entre revaloração jurídica e reexame
 fático-probatório.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a
 atribuição de efeitos infringentes aos embargos, sem a identificação
 de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm função integrativa restrita às
 hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do
 mérito, à reiteração de argumentos já apreciados ou ao inconformismo
 com o resultado do julgamento.
 5. A decisão embargada enfrentou, de forma expressa, analítica e
 sequencial, os fundamentos do agravante, inexistindo obscuridade; o
 inconformismo com a fundamentação adotada, não se enquadra nas
 hipóteses do art. 619 do CPP.
 6. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial é
 autorizado pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não
 sendo cabível sustentação oral em julgamento individual, o que não
 implica violação à colegialidade, ao contraditório ou à ampla
 defesa.
 7. A pretensão defensiva demandava conclusão fática diversa da
 firmada pelo Tribunal de origem (indicação do fornecedor pelo
 usuário flagrado, fuga de corréu, apreensão de cocaína e informação
 sobre existência de mais drogas na residência), o que caracteriza
 reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, e não mera
 revaloração jurídica.
 8. Quanto à majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, houve
 deficiência de fundamentação no recurso especial, por ausência de
 indicação clara e precisa de dispositivo federal violado, atraindo,
 por analogia, a Súmula 284/STF.
 9. A existência de fundamento constitucional autônomo
 (inviolabilidade de domicílio, CF/1988, art. 5º, XI), não impugnado
 por recurso extraordinário, enseja a incidência da Súmula 126/STJ.
 10. Verificou-se ausência de impugnação específica dos fundamentos,
 incidindo a Súmula 182/STJ.
 11. Inexistente vício declaratório, é inviável a concessão de
 efeitos infringentes aos embargos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a; Lei nº
 11.343/2006, art. 40, VI; CF/1988, art. 5º, XI
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 126; STJ,
 Súmula 182; STF, Súmula 284

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
 OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO QUE NEGOU AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
 AUTORIZADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. EFEITOS INFRINGENTES
 INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, sob a
 alegação de obscuridade quanto: (i) à motivação do desprovimento do
 agravo regimental; e (ii) à qualificação da tese defensiva como
 reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, e não como
 revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de obscuridade a justificar integração nos termos do art. 619
 do CPP, notadamente quanto à motivação do desprovimento do agravo
 regimental e à distinção entre revaloração jurídica e reexame
 fático-probatório.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a
 atribuição de efeitos infringentes aos embargos, sem a identificação
 de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração têm função integrativa restrita às
 hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do
 mérito, à reiteração de argumentos já apreciados ou ao inconformismo
 com o resultado do julgamento.
 5. A decisão embargada enfrentou, de forma expressa, analítica e
 sequencial, os fundamentos do agravante, inexistindo obscuridade; o
 inconformismo com a fundamentação adotada, não se enquadra nas
 hipóteses do art. 619 do CPP.
 6. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial é
 autorizado pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não
 sendo cabível sustentação oral em julgamento individual, o que não
 implica violação à colegialidade, ao contraditório ou à ampla
 defesa.
 7. A pretensão defensiva demandava conclusão fática diversa da
 firmada pelo Tribunal de origem (indicação do fornecedor pelo
 usuário flagrado, fuga de corréu, apreensão de cocaína e informação
 sobre existência de mais drogas na residência), o que caracteriza
 reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, e não mera
 revaloração jurídica.
 8. Quanto à majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, houve
 deficiência de fundamentação no recurso especial, por ausência de
 indicação clara e precisa de dispositivo federal violado, atraindo,
 por analogia, a Súmula 284/STF.
 9. A existência de fundamento constitucional autônomo
 (inviolabilidade de domicílio, CF/1988, art. 5º, XI), não impugnado
 por recurso extraordinário, enseja a incidência da Súmula 126/STJ.
 10. Verificou-se ausência de impugnação específica dos fundamentos,
 incidindo a Súmula 182/STJ.
 11. Inexistente vício declaratório, é inviável a concessão de
 efeitos infringentes aos embargos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a; Lei nº
 11.343/2006, art. 40, VI; CF/1988, art. 5º, XI
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 126; STJ,
 Súmula 182; STF, Súmula 284

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 6da8b72439988d78776a767401ac941f24f4b4ec1c8dbc1468840b8e6179d8a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218210 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6da8b72439988d78776a767401ac941f24f4b4ec1c8dbc1468840b8e6179d8a5
- **SHA-256 do comentário:** 2a44bc40466def010fc4d88dc14282b91cb2c69c541aced8a6e6dfb45f8e13f8
