# Registro público: STJ — 1084212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7ff317d34a035b9e339808ac99eb8a7d0c08488181d686027abc3e2cc70e808

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus e, ao avaliar a concessão de ofício,
 rejeitou as teses de ausência de contemporaneidade dos fundamentos
 da prisão preventiva e de excesso de prazo, por inexistência de
 flagrante ilegalidade.
 2. A defesa sustenta que as instâncias ordinárias mantiveram a
 custódia cautelar com fundamentação genérica, sem indicar fatos
 contemporâneos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução
 criminal ou à aplicação da lei penal, e alega excesso de prazo em
 razão da longa duração da prisão preventiva após a pronúncia.
 3. As instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva com base
 na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão e no risco
 real à paz social, reconhecendo a regular tramitação do processo,
 com julgamento designado perante o Tribunal do Júri.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de
 contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, por falta de
 indicação de circunstâncias atuais que evidenciem perigo concreto;
 (ii) saber se o lapso temporal da prisão preventiva configura
 excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, à luz
 da razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) saber se é cabível a
 concessão de habeas corpus de ofício diante da inexistência de
 flagrante ilegalidade.

### III. Razões de decidir

5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
 que a justificam e ao risco atual decorrente da liberdade, e não ao
 momento do fato delituoso; demonstradas circunstâncias concretas e
 atuais que evidenciem o periculum libertatis, mantém-se a medida,
 nos termos do art. 312 do CPP.
 6. As instâncias ordinárias registraram a insuficiência de medidas
 cautelares diversas da prisão, a exemplo das previstas no art. 319
 do CPP, diante do risco real à paz social, o que autoriza a
 manutenção da custódia cautelar.
 7. O excesso de prazo deve ser aferido segundo critérios de
 razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a complexidade do
 feito, as diligências realizadas e a regular tramitação, não se
 verificando desídia estatal; a designação de julgamento para o dia
 13 de agosto de 2026, às 13h, afasta constrangimento ilegal por
 excesso de prazo.
 8. As revisões periódicas da prisão atenderam à exigência de
 motivação, com fundamento no quadro fático atual, em conformidade
 com o art. 316 do CPP, não se constatando ilegalidade apta a ensejar
 revogação da custódia.
 9. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão
 de habeas corpus de ofício.
 10. Mantém-se a decisão monocrática agravada por seus próprios
 fundamentos, diante da irrefutabilidade dos argumentos adotados e da
 ausência de fatos novos.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
 CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS
 DE OFÍCIO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus e, ao avaliar a concessão de ofício,
 rejeitou as teses de ausência de contemporaneidade dos fundamentos
 da prisão preventiva e de excesso de prazo, por inexistência de
 flagrante ilegalidade.
 2. A defesa sustenta que as instâncias ordinárias mantiveram a
 custódia cautelar com fundamentação genérica, sem indicar fatos
 contemporâneos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução
 criminal ou à aplicação da lei penal, e alega excesso de prazo em
 razão da longa duração da prisão preventiva após a pronúncia.
 3. As instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva com base
 na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão e no risco
 real à paz social, reconhecendo a regular tramitação do processo,
 com julgamento designado perante o Tribunal do Júri.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de
 contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, por falta de
 indicação de circunstâncias atuais que evidenciem perigo concreto;
 (ii) saber se o lapso temporal da prisão preventiva configura
 excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, à luz
 da razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) saber se é cabível a
 concessão de habeas corpus de ofício diante da inexistência de
 flagrante ilegalidade.
 III. Razões de decidir
 5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
 que a justificam e ao risco atual decorrente da liberdade, e não ao
 momento do fato delituoso; demonstradas circunstâncias concretas e
 atuais que evidenciem o periculum libertatis, mantém-se a medida,
 nos termos do art. 312 do CPP.
 6. As instâncias ordinárias registraram a insuficiência de medidas
 cautelares diversas da prisão, a exemplo das previstas no art. 319
 do CPP, diante do risco real à paz social, o que autoriza a
 manutenção da custódia cautelar.
 7. O excesso de prazo deve ser aferido segundo critérios de
 razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a complexidade do
 feito, as diligências realizadas e a regular tramitação, não se
 verificando desídia estatal; a designação de julgamento para o dia
 13 de agosto de 2026, às 13h, afasta constrangimento ilegal por
 excesso de prazo.
 8. As revisões periódicas da prisão atenderam à exigência de
 motivação, com fundamento no quadro fático atual, em conformidade
 com o art. 316 do CPP, não se constatando ilegalidade apta a ensejar
 revogação da custódia.
 9. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão
 de habeas corpus de ofício.
 10. Mantém-se a decisão monocrática agravada por seus próprios
 fundamentos, diante da irrefutabilidade dos argumentos adotados e da
 ausência de fatos novos.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
