# Registro público: STJ — 1100889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9a0305fe9ea38a8a6fa6d0f3fa62af483445a6d14dff803dd009cc01e1d6698

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454234
- **Número de registro na fonte:** 202602082840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu
 do habeas corpus, sob alegação de contradição quanto à data da
 audiência de instrução e julgamento, com pedido de soltura por
 excesso de prazo ou, subsidiariamente, de expedição de recomendação
 para antecipação do ato.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de
 declaração podem ser recebidos como agravo regimental, em razão dos
 princípios da fungibilidade e da economia processual; (ii)
 estabelecer se o erro material na indicação da data da audiência de
 instrução e julgamento justifica a soltura do paciente, o
 reconhecimento de excesso de prazo ou a antecipação do ato.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os princípios da fungibilidade e da economia processual autorizam
 o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental.
 4. Constatado erro material na decisão agravada quanto à data da
 audiência de instrução e julgamento, procede-se à correção para
 constar 11/8/2026.
 5. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento,
 pois a conclusão assentou-se na avaliação global da marcha
 processual, que revela impulso regular do feito, sem indícios de
 mora injustificada ou desídia estatal capazes de caracterizar
 excesso de prazo ou constrangimento ilegal.
 6. Os prazos processuais não têm caráter fatal ou improrrogável e
 devem ser aferidos à luz da razoabilidade e das peculiaridades do
 caso concreto; a marcha processual revela impulso regular do feito,
 com audiência designada, inexistindo desídia estatal ou mora
 injustificada capaz de configurar excesso de prazo na prisão
 preventiva.
 7. Permanecem hígidos os fundamentos da custódia cautelar fixados
 nas decisões de origem e na decisão agravada, não se justificando a
 revogação da prisão preventiva nem a determinação de antecipação da
 audiência.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e
 parcialmente providos, exclusivamente para correção de erro
 material, mantida a decisão agravada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL NA DATA DA
 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO
 CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1.  Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu
 do habeas corpus, sob alegação de contradição quanto à data da
 audiência de instrução e julgamento, com pedido de soltura por
 excesso de prazo ou, subsidiariamente, de expedição de recomendação
 para antecipação do ato.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de
 declaração podem ser recebidos como agravo regimental, em razão dos
 princípios da fungibilidade e da economia processual; (ii)
 estabelecer se o erro material na indicação da data da audiência de
 instrução e julgamento justifica a soltura do paciente, o
 reconhecimento de excesso de prazo ou a antecipação do ato.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os princípios da fungibilidade e da economia processual autorizam
 o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental.
 4. Constatado erro material na decisão agravada quanto à data da
 audiência de instrução e julgamento, procede-se à correção para
 constar 11/8/2026.
 5. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento,
 pois a conclusão assentou-se na avaliação global da marcha
 processual, que revela impulso regular do feito, sem indícios de
 mora injustificada ou desídia estatal capazes de caracterizar
 excesso de prazo ou constrangimento ilegal.
 6. Os prazos processuais não têm caráter fatal ou improrrogável e
 devem ser aferidos à luz da razoabilidade e das peculiaridades do
 caso concreto; a marcha processual revela impulso regular do feito,
 com audiência designada, inexistindo desídia estatal ou mora
 injustificada capaz de configurar excesso de prazo na prisão
 preventiva.
 7. Permanecem hígidos os fundamentos da custódia cautelar fixados
 nas decisões de origem e na decisão agravada, não se justificando a
 revogação da prisão preventiva nem a determinação de antecipação da
 audiência.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e
 parcialmente providos, exclusivamente para correção de erro
 material, mantida a decisão agravada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido os
 embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se dar
 parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** f9a0305fe9ea38a8a6fa6d0f3fa62af483445a6d14dff803dd009cc01e1d6698
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** f9a0305fe9ea38a8a6fa6d0f3fa62af483445a6d14dff803dd009cc01e1d6698
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1100889 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f9a0305fe9ea38a8a6fa6d0f3fa62af483445a6d14dff803dd009cc01e1d6698
- **SHA-256 do comentário:** c10e6cc963616f1be97c4c6bc395e55964053a3e509277cd52f1ce0557fdb1e7
