{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161685,"origem":"stj","sha256_origem":"38afc110e0879cfcbe1860ecab1d7f6c9a277e5b1bd2551d978f64c80dc3dfa2","registro_original":{"id_fonte":"1454236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2959234","numero_registro":"202502099799","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 619 DO CPP. CONCURSO MATERIAL DE\n CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão\n monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu\n provimento ao recurso especial ministerial, para restabelecer\n acórdão da apelação proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de\n Justiça estadual, anterior ao julgamento dos embargos infringentes,\n que haviam reconhecido a continuidade delitiva.\n 2. No juízo de origem, o agravante foi condenado à pena de 24 anos\n de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes\n de estupro qualificado (art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, do CP), em\n concurso material, contra filha menor de 14 anos, descritos como\n dois atos de conjunção carnal forçada. A apelação defensiva\n limitou-se ao pedido de absolvição e de redução do quantum\n indenizatório por danos morais, sem questionar a dosimetria da pena\n ou o reconhecimento do concurso material de crimes, sendo o recurso\n desprovido.\n 3. Em embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, a\n defesa suscitou, de forma inédita, a continuidade delitiva, tese\n rejeitada, por maioria, sob fundamento de ausência de devolução da\n matéria e inexistência de omissão. Em embargos infringentes, o\n colegiado acolheu o voto minoritário anteriormente vencido e\n reconheceu o crime continuado, reduzindo a pena. O Ministério\n Público interpôs recurso especial alegando violação ao art. 619 do\n CPP, provido por esta Relatoria para restabelecer o acórdão da\n apelação, com fundamento na vedação à inovação recursal em embargos\n de declaração.\n 4. No agravo regimental, o recorrente sustenta: (i) incidência da\n Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial\n ministerial, por suposta consonância do acórdão local com a\n jurisprudência desta Corte; (ii) possibilidade de reconhecimento, de\n ofício, da continuidade delitiva, por se tratar de matéria de ordem\n pública ligada à dosimetria, ainda que não suscitada na apelação; e\n (iii) preservação do princípio da dialeticidade, em razão da oitiva\n do Ministério Público sobre a continuidade delitiva nos embargos de\n declaração e nos embargos infringentes.\n II. Questão em discussão\n 5. A questão em discussão consiste em saber se (i) a Súmula 83/STJ\n impediria o conhecimento do recurso especial ministerial, quando a\n controvérsia não versa sobre a possibilidade abstrata de\n reconhecimento ex officio da continuidade delitiva, mas sobre a\n idoneidade da via dos embargos de declaração para introduzir tese\n inédita; e (ii) a continuidade delitiva, reputada pela defesa como\n matéria de ordem pública, pode ser suscitada pela primeira vez em\n embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação que não a\n examinou, sem violação ao art. 619 do CPP, bem como se haveria\n flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus\n de ofício para aplicar o crime continuado em lugar do concurso\n material de crimes.\n III. Razões de decidir\n 6. A Súmula 83/STJ não incide, porque a questão controvertida não\n diz respeito ao poder abstrato do Tribunal de reconhecer ex officio\n a continuidade delitiva, mas à impossibilidade de utilização dos\n embargos de declaração, de natureza estritamente integrativa e de\n fundamentação vinculada (art. 619 do CPP), como via para veicular\n tese inédita não deduzida nas razões de apelação.\n 7. Os embargos de declaração possuem objeto restrito à correção de\n ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,\n sendo vedada a inovação recursal, ainda que se trate de matéria de\n ordem pública, pois o efeito translativo não autoriza suprir omissão\n sobre tema que não foi devolvido ao Tribunal pelas razões\n recursais.\n 8. A apelação defensiva não deduziu pedido de reconhecimento do\n crime continuado, limitando-se à absolvição e à redução do valor\n indenizatório, de modo que o acórdão da apelação, silente sobre\n continuidade delitiva, não padecia de omissão; não havia vício\n integrativo a ser sanado, razão pela qual o acolhimento posterior da\n tese em embargos de declaração e embargos infringentes configurou\n indevida ampliação cognitiva e violação ao art. 619 do CPP.\n 9. O princípio da dialeticidade não se reduz à garantia do\n contraditório, impondo que o recurso mantenha correlação com o\n provimento impugnado; a possibilidade de manifestação do Ministério\n Público nos embargos não convalida a inovação recursal, pois o dever\n de colaboração das partes não autoriza transformar embargos de\n declaração em instrumento de devolução ampla de matérias não\n veiculadas na apelação.\n 10. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a\n concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer continuidade\n delitiva, porque a análise dos autos evidencia a prática de atos\n libidinosos e de conjunção carnal em contextos fáticos e momentos\n distintos, revelando pluralidade de ações e rompimento da unidade de\n desígnios, o que afasta os requisitos do art. 71 do CP e impõe a\n manutenção do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do\n CP.\n IV. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"af1f7c0cca0bf83d188f52226efcd83c716b4cdf10b8f97182dae72f9c969d91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
