# Registro público: STJ — 2959234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38afc110e0879cfcbe1860ecab1d7f6c9a277e5b1bd2551d978f64c80dc3dfa2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu
 provimento ao recurso especial ministerial, para restabelecer
 acórdão da apelação proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de
 Justiça estadual, anterior ao julgamento dos embargos infringentes,
 que haviam reconhecido a continuidade delitiva.
 2. No juízo de origem, o agravante foi condenado à pena de 24 anos
 de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes
 de estupro qualificado (art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, do CP), em
 concurso material, contra filha menor de 14 anos, descritos como
 dois atos de conjunção carnal forçada. A apelação defensiva
 limitou-se ao pedido de absolvição e de redução do quantum
 indenizatório por danos morais, sem questionar a dosimetria da pena
 ou o reconhecimento do concurso material de crimes, sendo o recurso
 desprovido.
 3. Em embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, a
 defesa suscitou, de forma inédita, a continuidade delitiva, tese
 rejeitada, por maioria, sob fundamento de ausência de devolução da
 matéria e inexistência de omissão. Em embargos infringentes, o
 colegiado acolheu o voto minoritário anteriormente vencido e
 reconheceu o crime continuado, reduzindo a pena. O Ministério
 Público interpôs recurso especial alegando violação ao art. 619 do
 CPP, provido por esta Relatoria para restabelecer o acórdão da
 apelação, com fundamento na vedação à inovação recursal em embargos
 de declaração.
 4. No agravo regimental, o recorrente sustenta: (i) incidência da
 Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial
 ministerial, por suposta consonância do acórdão local com a
 jurisprudência desta Corte; (ii) possibilidade de reconhecimento, de
 ofício, da continuidade delitiva, por se tratar de matéria de ordem
 pública ligada à dosimetria, ainda que não suscitada na apelação; e
 (iii) preservação do princípio da dialeticidade, em razão da oitiva
 do Ministério Público sobre a continuidade delitiva nos embargos de
 declaração e nos embargos infringentes.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se (i) a Súmula 83/STJ
 impediria o conhecimento do recurso especial ministerial, quando a
 controvérsia não versa sobre a possibilidade abstrata de
 reconhecimento ex officio da continuidade delitiva, mas sobre a
 idoneidade da via dos embargos de declaração para introduzir tese
 inédita; e (ii) a continuidade delitiva, reputada pela defesa como
 matéria de ordem pública, pode ser suscitada pela primeira vez em
 embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação que não a
 examinou, sem violação ao art. 619 do CPP, bem como se haveria
 flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus
 de ofício para aplicar o crime continuado em lugar do concurso
 material de crimes.

### III. Razões de decidir

6. A Súmula 83/STJ não incide, porque a questão controvertida não
 diz respeito ao poder abstrato do Tribunal de reconhecer ex officio
 a continuidade delitiva, mas à impossibilidade de utilização dos
 embargos de declaração, de natureza estritamente integrativa e de
 fundamentação vinculada (art. 619 do CPP), como via para veicular
 tese inédita não deduzida nas razões de apelação.
 7. Os embargos de declaração possuem objeto restrito à correção de
 ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
 sendo vedada a inovação recursal, ainda que se trate de matéria de
 ordem pública, pois o efeito translativo não autoriza suprir omissão
 sobre tema que não foi devolvido ao Tribunal pelas razões
 recursais.
 8. A apelação defensiva não deduziu pedido de reconhecimento do
 crime continuado, limitando-se à absolvição e à redução do valor
 indenizatório, de modo que o acórdão da apelação, silente sobre
 continuidade delitiva, não padecia de omissão; não havia vício
 integrativo a ser sanado, razão pela qual o acolhimento posterior da
 tese em embargos de declaração e embargos infringentes configurou
 indevida ampliação cognitiva e violação ao art. 619 do CPP.
 9. O princípio da dialeticidade não se reduz à garantia do
 contraditório, impondo que o recurso mantenha correlação com o
 provimento impugnado; a possibilidade de manifestação do Ministério
 Público nos embargos não convalida a inovação recursal, pois o dever
 de colaboração das partes não autoriza transformar embargos de
 declaração em instrumento de devolução ampla de matérias não
 veiculadas na apelação.
 10. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
 concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer continuidade
 delitiva, porque a análise dos autos evidencia a prática de atos
 libidinosos e de conjunção carnal em contextos fáticos e momentos
 distintos, revelando pluralidade de ações e rompimento da unidade de
 desígnios, o que afasta os requisitos do art. 71 do CP e impõe a
 manutenção do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do
 CP.
 IV. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 619 DO CPP. CONCURSO MATERIAL DE
 CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu
 provimento ao recurso especial ministerial, para restabelecer
 acórdão da apelação proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de
 Justiça estadual, anterior ao julgamento dos embargos infringentes,
 que haviam reconhecido a continuidade delitiva.
 2. No juízo de origem, o agravante foi condenado à pena de 24 anos
 de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes
 de estupro qualificado (art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, do CP), em
 concurso material, contra filha menor de 14 anos, descritos como
 dois atos de conjunção carnal forçada. A apelação defensiva
 limitou-se ao pedido de absolvição e de redução do quantum
 indenizatório por danos morais, sem questionar a dosimetria da pena
 ou o reconhecimento do concurso material de crimes, sendo o recurso
 desprovido.
 3. Em embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, a
 defesa suscitou, de forma inédita, a continuidade delitiva, tese
 rejeitada, por maioria, sob fundamento de ausência de devolução da
 matéria e inexistência de omissão. Em embargos infringentes, o
 colegiado acolheu o voto minoritário anteriormente vencido e
 reconheceu o crime continuado, reduzindo a pena. O Ministério
 Público interpôs recurso especial alegando violação ao art. 619 do
 CPP, provido por esta Relatoria para restabelecer o acórdão da
 apelação, com fundamento na vedação à inovação recursal em embargos
 de declaração.
 4. No agravo regimental, o recorrente sustenta: (i) incidência da
 Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial
 ministerial, por suposta consonância do acórdão local com a
 jurisprudência desta Corte; (ii) possibilidade de reconhecimento, de
 ofício, da continuidade delitiva, por se tratar de matéria de ordem
 pública ligada à dosimetria, ainda que não suscitada na apelação; e
 (iii) preservação do princípio da dialeticidade, em razão da oitiva
 do Ministério Público sobre a continuidade delitiva nos embargos de
 declaração e nos embargos infringentes.
 II. Questão em discussão
 5. A questão em discussão consiste em saber se (i) a Súmula 83/STJ
 impediria o conhecimento do recurso especial ministerial, quando a
 controvérsia não versa sobre a possibilidade abstrata de
 reconhecimento ex officio da continuidade delitiva, mas sobre a
 idoneidade da via dos embargos de declaração para introduzir tese
 inédita; e (ii) a continuidade delitiva, reputada pela defesa como
 matéria de ordem pública, pode ser suscitada pela primeira vez em
 embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação que não a
 examinou, sem violação ao art. 619 do CPP, bem como se haveria
 flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus
 de ofício para aplicar o crime continuado em lugar do concurso
 material de crimes.
 III. Razões de decidir
 6. A Súmula 83/STJ não incide, porque a questão controvertida não
 diz respeito ao poder abstrato do Tribunal de reconhecer ex officio
 a continuidade delitiva, mas à impossibilidade de utilização dos
 embargos de declaração, de natureza estritamente integrativa e de
 fundamentação vinculada (art. 619 do CPP), como via para veicular
 tese inédita não deduzida nas razões de apelação.
 7. Os embargos de declaração possuem objeto restrito à correção de
 ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
 sendo vedada a inovação recursal, ainda que se trate de matéria de
 ordem pública, pois o efeito translativo não autoriza suprir omissão
 sobre tema que não foi devolvido ao Tribunal pelas razões
 recursais.
 8. A apelação defensiva não deduziu pedido de reconhecimento do
 crime continuado, limitando-se à absolvição e à redução do valor
 indenizatório, de modo que o acórdão da apelação, silente sobre
 continuidade delitiva, não padecia de omissão; não havia vício
 integrativo a ser sanado, razão pela qual o acolhimento posterior da
 tese em embargos de declaração e embargos infringentes configurou
 indevida ampliação cognitiva e violação ao art. 619 do CPP.
 9. O princípio da dialeticidade não se reduz à garantia do
 contraditório, impondo que o recurso mantenha correlação com o
 provimento impugnado; a possibilidade de manifestação do Ministério
 Público nos embargos não convalida a inovação recursal, pois o dever
 de colaboração das partes não autoriza transformar embargos de
 declaração em instrumento de devolução ampla de matérias não
 veiculadas na apelação.
 10. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
 concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer continuidade
 delitiva, porque a análise dos autos evidencia a prática de atos
 libidinosos e de conjunção carnal em contextos fáticos e momentos
 distintos, revelando pluralidade de ações e rompimento da unidade de
 desígnios, o que afasta os requisitos do art. 71 do CP e impõe a
 manutenção do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do
 CP.
 IV. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** 38afc110e0879cfcbe1860ecab1d7f6c9a277e5b1bd2551d978f64c80dc3dfa2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

