{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161687,"origem":"stj","sha256_origem":"08275203503757897ae12add6f1b75ad6692a38882d1bee2bf438bebdd44a800","registro_original":{"id_fonte":"1454238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3014607","numero_registro":"202502929378","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\n LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. JUÍZO DE\n RECOMENDABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, em\n juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial,\n conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento\n na Súmula n. 568/STJ, mantendo a negativa de substituição da pena\n privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do\n Código Penal).\n 2. Fato relevante. Condenação pelo crime de furto qualificado (art.\n 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal). Em apelação, exclusão das\n qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada por ausência de\n perícia (art. 158 do Código de Processo Penal), manutenção do\n concurso de agentes e redução da pena para 2 anos e 4 meses de\n reclusão, preservando-se a negativa de substituição da pena, diante\n de diversas condenações transitadas em julgado por roubo, ameaça,\n dano e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.\n 3. As decisões anteriores. Recurso especial não admitido na origem\n (Súmula n. 7/STJ). Agravo em recurso especial inicialmente não\n conhecido (Súmula n. 182/STJ). Em agravo regimental anterior,\n reconhecida a impugnação específica e, no mérito do recurso\n especial, mantida a negativa de substituição com base na\n jurisprudência consolidada (Súmula n. 568/STJ).\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de\n substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\n direitos pode se fundar, de forma idônea, no juízo de\n desaconselhamento da medida, à luz do art. 44, § 3º, do Código\n Penal, considerando a pluralidade de condenações anteriores do\n Agravante, ainda que ausente reincidência específica.\n 5. A questão em discussão consiste, também, em verificar se as\n razões do agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão\n agravada, de modo a justificar sua reforma, inclusive quanto à\n necessidade de impugnação específica e apresentação de argumentos\n novos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado,\n observado o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública (Lei\n Complementar n. 80/1994, art. 128, I).\n 7. As razões do agravo regimental não trazem argumentos novos e\n específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada,\n impondo a sua manutenção.\n 8. A negativa de substituição da pena encontra-se assentada em\n fundamentação concreta e individualizada, consistente na reiteração\n delitiva evidenciada por múltiplas condenações transitadas em\n julgado, inclusive por crimes cometidos com grave ameaça ou\n violência, atendendo ao juízo de recomendabilidade exigido pelo art.\n 44, § 3º, do Código Penal.\n 9. A pena fixada em patamar inferior a 4 anos e a ausência de\n violência ou grave ameaça no furto qualificado não afastam, por si\n sós, o desaconselhamento da substituição, quando presentes\n circunstâncias judiciais desfavoráveis decorrentes da trajetória\n delitiva.\n 10. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte\n (Súmula n. 568/STJ), e não se verifica violação a direito ou abuso\n de poder a justificar sua reforma.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n Dispositivos relevantes citados:CP, art. 44, § 3º; CP, art. 155, §\n 4º, I, II e IV; CPP, art. 158; CF/1988, art. 105, III, a; LC n.\n 80/1994, art. 128, I; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula\n n. 7/STJ\n Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 568; STJ, Súmula n.\n 182; STJ, Súmula n. 7","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8dcf6a1b0ce1ce6220a7a2c857591ff016750f3589a02aa42f2b070298814a6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"08275203503757897ae12add6f1b75ad6692a38882d1bee2bf438bebdd44a800","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
