# Registro público: STJ — 3014607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161687/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161687.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08275203503757897ae12add6f1b75ad6692a38882d1bee2bf438bebdd44a800

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454238
- **Número de registro na fonte:** 202502929378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, em
 juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial,
 conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento
 na Súmula n. 568/STJ, mantendo a negativa de substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do
 Código Penal).
 2. Fato relevante. Condenação pelo crime de furto qualificado (art.
 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal). Em apelação, exclusão das
 qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada por ausência de
 perícia (art. 158 do Código de Processo Penal), manutenção do
 concurso de agentes e redução da pena para 2 anos e 4 meses de
 reclusão, preservando-se a negativa de substituição da pena, diante
 de diversas condenações transitadas em julgado por roubo, ameaça,
 dano e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
 3. As decisões anteriores. Recurso especial não admitido na origem
 (Súmula n. 7/STJ). Agravo em recurso especial inicialmente não
 conhecido (Súmula n. 182/STJ). Em agravo regimental anterior,
 reconhecida a impugnação específica e, no mérito do recurso
 especial, mantida a negativa de substituição com base na
 jurisprudência consolidada (Súmula n. 568/STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos pode se fundar, de forma idônea, no juízo de
 desaconselhamento da medida, à luz do art. 44, § 3º, do Código
 Penal, considerando a pluralidade de condenações anteriores do
 Agravante, ainda que ausente reincidência específica.
 5. A questão em discussão consiste, também, em verificar se as
 razões do agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão
 agravada, de modo a justificar sua reforma, inclusive quanto à
 necessidade de impugnação específica e apresentação de argumentos
 novos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado,
 observado o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública (Lei
 Complementar n. 80/1994, art. 128, I).
 7. As razões do agravo regimental não trazem argumentos novos e
 específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada,
 impondo a sua manutenção.
 8. A negativa de substituição da pena encontra-se assentada em
 fundamentação concreta e individualizada, consistente na reiteração
 delitiva evidenciada por múltiplas condenações transitadas em
 julgado, inclusive por crimes cometidos com grave ameaça ou
 violência, atendendo ao juízo de recomendabilidade exigido pelo art.
 44, § 3º, do Código Penal.
 9. A pena fixada em patamar inferior a 4 anos e a ausência de
 violência ou grave ameaça no furto qualificado não afastam, por si
 sós, o desaconselhamento da substituição, quando presentes
 circunstâncias judiciais desfavoráveis decorrentes da trajetória
 delitiva.
 10. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte
 (Súmula n. 568/STJ), e não se verifica violação a direito ou abuso
 de poder a justificar sua reforma.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 44, § 3º; CP, art. 155, §
 4º, I, II e IV; CPP, art. 158; CF/1988, art. 105, III, a; LC n.
 80/1994, art. 128, I; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula
 n. 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 568; STJ, Súmula n.
 182; STJ, Súmula n. 7

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
 LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. JUÍZO DE
 RECOMENDABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, em
 juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial,
 conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento
 na Súmula n. 568/STJ, mantendo a negativa de substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do
 Código Penal).
 2. Fato relevante. Condenação pelo crime de furto qualificado (art.
 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal). Em apelação, exclusão das
 qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada por ausência de
 perícia (art. 158 do Código de Processo Penal), manutenção do
 concurso de agentes e redução da pena para 2 anos e 4 meses de
 reclusão, preservando-se a negativa de substituição da pena, diante
 de diversas condenações transitadas em julgado por roubo, ameaça,
 dano e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
 3. As decisões anteriores. Recurso especial não admitido na origem
 (Súmula n. 7/STJ). Agravo em recurso especial inicialmente não
 conhecido (Súmula n. 182/STJ). Em agravo regimental anterior,
 reconhecida a impugnação específica e, no mérito do recurso
 especial, mantida a negativa de substituição com base na
 jurisprudência consolidada (Súmula n. 568/STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos pode se fundar, de forma idônea, no juízo de
 desaconselhamento da medida, à luz do art. 44, § 3º, do Código
 Penal, considerando a pluralidade de condenações anteriores do
 Agravante, ainda que ausente reincidência específica.
 5. A questão em discussão consiste, também, em verificar se as
 razões do agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão
 agravada, de modo a justificar sua reforma, inclusive quanto à
 necessidade de impugnação específica e apresentação de argumentos
 novos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado,
 observado o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública (Lei
 Complementar n. 80/1994, art. 128, I).
 7. As razões do agravo regimental não trazem argumentos novos e
 específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada,
 impondo a sua manutenção.
 8. A negativa de substituição da pena encontra-se assentada em
 fundamentação concreta e individualizada, consistente na reiteração
 delitiva evidenciada por múltiplas condenações transitadas em
 julgado, inclusive por crimes cometidos com grave ameaça ou
 violência, atendendo ao juízo de recomendabilidade exigido pelo art.
 44, § 3º, do Código Penal.
 9. A pena fixada em patamar inferior a 4 anos e a ausência de
 violência ou grave ameaça no furto qualificado não afastam, por si
 sós, o desaconselhamento da substituição, quando presentes
 circunstâncias judiciais desfavoráveis decorrentes da trajetória
 delitiva.
 10. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte
 (Súmula n. 568/STJ), e não se verifica violação a direito ou abuso
 de poder a justificar sua reforma.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 44, § 3º; CP, art. 155, §
 4º, I, II e IV; CPP, art. 158; CF/1988, art. 105, III, a; LC n.
 80/1994, art. 128, I; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula
 n. 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 568; STJ, Súmula n.
 182; STJ, Súmula n. 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3014607 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 08275203503757897ae12add6f1b75ad6692a38882d1bee2bf438bebdd44a800
- **SHA-256 do comentário:** 6dfdb0897a25e0c2b5bc3db42c41e26f54f94bd5d9323128886ded871f76fbd3
