# Registro público: STJ — 3034712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09cc55e17ee5e514e25a1a1664fe38d7173ac6a7aa7b9398046d9e7949b85084

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454240
- **Número de registro na fonte:** 202503315504
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo
 nobre na origem, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 do STJ
 e 284 do STF, bem como da Súmula 182 do STJ em relação à
 divergência jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte
 agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, apresentou
 impugnação específica, pormenorizada e suficiente para refutar todos
 os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
 Paulo para inadmitir o recurso especial, cumprindo assim o
 requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932, III, do
 Código de Processo Civil e pela Súmula 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o
 conhecimento do agravo em recurso especial quando não há ataque
 direto e concreto a todos os pontos da decisão recorrida, não
 bastando a mera reiteração das razões de mérito ou a alegação
 genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares.
 4. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade baseou-se na
 necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) para rever o
 dolo e a boa-fé alegada, e na deficiência de fundamentação (Súmula
 284/STF) quanto a tópicos específicos do recurso. O agravante
 limitou-se a afirmar genericamente tratar-se de "revaloração da
 prova", sem demonstrar, analiticamente, como a tese jurídica poderia
 ser apreciada sem o revolvimento dos fatos e provas delineados no
 acórdão recorrido.
 5. A legislação processual autoriza o não conhecimento do recurso
 quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão
 recorrida (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I).
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR
 DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM
 FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo
 nobre na origem, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 do STJ
 e 284 do STF, bem como da Súmula 182 do STJ em relação à
 divergência jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte
 agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, apresentou
 impugnação específica, pormenorizada e suficiente para refutar todos
 os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
 Paulo para inadmitir o recurso especial, cumprindo assim o
 requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932, III, do
 Código de Processo Civil e pela Súmula 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o
 conhecimento do agravo em recurso especial quando não há ataque
 direto e concreto a todos os pontos da decisão recorrida, não
 bastando a mera reiteração das razões de mérito ou a alegação
 genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares.
 4. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade baseou-se na
 necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) para rever o
 dolo e a boa-fé alegada, e na deficiência de fundamentação (Súmula
 284/STF) quanto a tópicos específicos do recurso. O agravante
 limitou-se a afirmar genericamente tratar-se de "revaloração da
 prova", sem demonstrar, analiticamente, como a tese jurídica poderia
 ser apreciada sem o revolvimento dos fatos e provas delineados no
 acórdão recorrido.
 5. A legislação processual autoriza o não conhecimento do recurso
 quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão
 recorrida (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I).
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3034712 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 09cc55e17ee5e514e25a1a1664fe38d7173ac6a7aa7b9398046d9e7949b85084
- **SHA-256 do comentário:** e138dc430d640e41a27768586263791f3b18a80c337e7db17177f1f852b01f57
