# Registro público: STJ — 3035564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dde33021f4bb7cf2d1854f88db42e2027a5cad0f336e779eef79047bf82e0471

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454241
- **Número de registro na fonte:** 202503327557
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
 recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O
 Agravante foi condenado pela prática de crime contra a ordem
 tributária, previsto no artigo 1º, incisos I e V, da Lei nº
 8.137/1990, na condição de sócio-administrador da pessoa jurídica. A
 decisão agravada manteve a condenação, aplicando os óbices das
 Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões controvertidas no presente recurso consistem em
 definir: a) a aplicabilidade da Súmula 7/STJ para a análise da
 responsabilidade penal do sócio-administrador; b) a natureza do
 elemento subjetivo exigido para a configuração dos crimes previstos
 no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, se dolo genérico ou específico, e
 a consequente incidência da Súmula 83/STJ; c) a alegação de que a
 condenação estaria fundamentada em responsabilidade penal objetiva,
 decorrente da simples posição formal do Agravante no contrato
 social; d) a suficiência da demonstração de divergência
 jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial pela alínea
 "c" do permissivo constitucional; e) a análise da tese de violação
 ao princípio nemo tenetur se detegere como inovação recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias, com base em análise aprofundada do
 conjunto fático-probatório, incluindo o interrogatório judicial do
 próprio Agravante, concluíram que ele exercia a gestão efetiva da
 empresa e detinha o domínio final do fato delituoso. A pretensão de
 afastar essa conclusão, sob o argumento de delegação de
 responsabilidades a terceiros ou ausência de dolo, demandaria,
 inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em
 sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 4. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, os crimes contra a
 ordem tributária tipificados no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 se
 consumam com a presença do dolo genérico, que consiste na vontade
 livre e consciente de praticar uma das condutas descritas nos
 incisos do referido artigo, com o resultado de supressão ou redução
 de tributo. O acórdão recorrido, ao adotar tal entendimento,
 alinhou-se à orientação desta Corte, o que atrai a aplicação da
 Súmula 83/STJ.
 5. Não se configura responsabilidade penal objetiva quando a
 condenação se fundamenta em elementos concretos que demonstram a
 atuação gerencial e o poder decisório do agente, e não apenas em sua
 condição formal de sócio-administrador.
 6. A tese de violação ao princípio do direito ao silêncio (nemo
 tenetur se detegere), por não ter sido arguida nas razões do recurso
 especial e ter sido apresentada somente no agravo regimental,
 configura indevida inovação recursal, o que impede sua análise por
 ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282/STF e
 211/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
 PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º,
 INCISOS I E V, DA LEI Nº 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL.
 RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
 recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O
 Agravante foi condenado pela prática de crime contra a ordem
 tributária, previsto no artigo 1º, incisos I e V, da Lei nº
 8.137/1990, na condição de sócio-administrador da pessoa jurídica. A
 decisão agravada manteve a condenação, aplicando os óbices das
 Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões controvertidas no presente recurso consistem em
 definir: a) a aplicabilidade da Súmula 7/STJ para a análise da
 responsabilidade penal do sócio-administrador; b) a natureza do
 elemento subjetivo exigido para a configuração dos crimes previstos
 no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, se dolo genérico ou específico, e
 a consequente incidência da Súmula 83/STJ; c) a alegação de que a
 condenação estaria fundamentada em responsabilidade penal objetiva,
 decorrente da simples posição formal do Agravante no contrato
 social; d) a suficiência da demonstração de divergência
 jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial pela alínea
 "c" do permissivo constitucional; e) a análise da tese de violação
 ao princípio nemo tenetur se detegere como inovação recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. As instâncias ordinárias, com base em análise aprofundada do
 conjunto fático-probatório, incluindo o interrogatório judicial do
 próprio Agravante, concluíram que ele exercia a gestão efetiva da
 empresa e detinha o domínio final do fato delituoso. A pretensão de
 afastar essa conclusão, sob o argumento de delegação de
 responsabilidades a terceiros ou ausência de dolo, demandaria,
 inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em
 sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 4. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, os crimes contra a
 ordem tributária tipificados no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 se
 consumam com a presença do dolo genérico, que consiste na vontade
 livre e consciente de praticar uma das condutas descritas nos
 incisos do referido artigo, com o resultado de supressão ou redução
 de tributo. O acórdão recorrido, ao adotar tal entendimento,
 alinhou-se à orientação desta Corte, o que atrai a aplicação da
 Súmula 83/STJ.
 5. Não se configura responsabilidade penal objetiva quando a
 condenação se fundamenta em elementos concretos que demonstram a
 atuação gerencial e o poder decisório do agente, e não apenas em sua
 condição formal de sócio-administrador.
 6. A tese de violação ao princípio do direito ao silêncio (nemo
 tenetur se detegere), por não ter sido arguida nas razões do recurso
 especial e ter sido apresentada somente no agravo regimental,
 configura indevida inovação recursal, o que impede sua análise por
 ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282/STF e
 211/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3035564 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dde33021f4bb7cf2d1854f88db42e2027a5cad0f336e779eef79047bf82e0471
- **SHA-256 do comentário:** cc06647a214ae279f6c0dd4f8073663cffc53c5a540b85c8a52c2b48876570a5
