# Registro público: STJ — 3035949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fafd4d2940ebfe7ffb851ad1948ab2d2c97809c33e435d4720520ed42331866

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454242
- **Número de registro na fonte:** 202503336997
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno/agravo regimental interposto contra
 decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
 em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2. Fato relevante. O agravante afirma que pretende a revaloração das
 matérias delineadas no acórdão recorrido, e não o reexame de
 provas, mas não enfrenta, de modo concreto e pormenorizado, os
 fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de razões
 de mérito.
 3. As manifestações anteriores. Apresentada contraminuta, houve
 manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do
 agravo.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do
 recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e
 permitir o conhecimento do agravo regimental.

### III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 1.021,
 § 1º, e 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo
 regimental.
 6. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a
 exigência de impugnação concreta e pormenorizada, em respeito ao
 princípio da dialeticidade recursal.
 7. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
 sem capítulos autônomos, razão pela qual a impugnação genérica ou
 parcial dos fundamentos não atende ao ônus recursal previsto na
 legislação e na jurisprudência consolidada.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de
 não conhecimento do agravo regimental. 2. A repetição das razões do
 recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28/10/2024,
 DJe 4/11/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.365.550/MG, Segunda Seção,
 j. 15/10/2024, DJe 21/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP,
 Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 3/1/2025; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN
 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, Quinta Turma, j.
 27/11/2024, DJEN 16/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS,
 Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 22/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.612.329/BA, Sexta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 22/8/2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno/agravo regimental interposto contra
 decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
 em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2. Fato relevante. O agravante afirma que pretende a revaloração das
 matérias delineadas no acórdão recorrido, e não o reexame de
 provas, mas não enfrenta, de modo concreto e pormenorizado, os
 fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de razões
 de mérito.
 3. As manifestações anteriores. Apresentada contraminuta, houve
 manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do
 agravo.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do
 recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e
 permitir o conhecimento do agravo regimental.
 III. Razões de decidir
 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 1.021,
 § 1º, e 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo
 regimental.
 6. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a
 exigência de impugnação concreta e pormenorizada, em respeito ao
 princípio da dialeticidade recursal.
 7. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
 sem capítulos autônomos, razão pela qual a impugnação genérica ou
 parcial dos fundamentos não atende ao ônus recursal previsto na
 legislação e na jurisprudência consolidada.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de
 não conhecimento do agravo regimental. 2. A repetição das razões do
 recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28/10/2024,
 DJe 4/11/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.365.550/MG, Segunda Seção,
 j. 15/10/2024, DJe 21/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP,
 Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 3/1/2025; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN
 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, Quinta Turma, j.
 27/11/2024, DJEN 16/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS,
 Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 22/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.612.329/BA, Sexta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 22/8/2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 7fafd4d2940ebfe7ffb851ad1948ab2d2c97809c33e435d4720520ed42331866
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3035949 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7fafd4d2940ebfe7ffb851ad1948ab2d2c97809c33e435d4720520ed42331866
- **SHA-256 do comentário:** f67048bc5c33cbfc1f7314c8c031376cbf02bd48d0155d7d3822a17a648b0ad1
