{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161693,"origem":"stj","sha256_origem":"c1eed2f5b2889baba339333718ddeaa99f252bdb2092bd209304e575e8fee712","registro_original":{"id_fonte":"1454244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3039169","numero_registro":"202503378789","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E\n PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTINUADO (ARTIGO 171, CAPUT, C/C\n ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO\n CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO\n DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo\n a inadmissão do Recurso Especial fundamentada na incidência da\n Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Agravante foi\n condenada em segunda instância pela prática do crime de estelionato\n em continuidade delitiva, e busca, por meio do presente recurso, a\n reforma da decisão que obstou a subida de seu apelo nobre.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A controvérsia central do presente Agravo Regimental consiste em\n verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e\n pormenorizada, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do\n Recurso Especial, que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do Superior\n Tribunal de Justiça, afastando, assim, a incidência da Súmula n. 182\n desta Corte.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão\n recorrida, materializado no princípio da dialeticidade recursal, é\n requisito indispensável para o conhecimento de qualquer recurso. A\n ausência de um ataque direto e claro aos fundamentos que sustentam o\n ato decisório combatido equipara-se à ausência de fundamentação, o\n que impede a análise do mérito recursal.\n 4. A decisão que inadmite o Recurso Especial com base na Súmula n. 7\n do STJ (\"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\n especial\") exige que o Agravo em Recurso Especial demonstre,\n objetivamente, que a análise da controvérsia não demanda o\n revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração\n jurídica dos fatos já delimitados pelas instâncias ordinárias. A\n mera alegação genérica de que a questão é puramente de direito, sem\n a realização de um cotejo analítico entre a tese recursal e as\n premissas fáticas do acórdão recorrido, não satisfaz a exigência de\n impugnação específica.\n 5. No caso concreto, a decisão monocrática agravada concluiu\n corretamente que a Agravante não se desincumbiu do ônus de\n demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7, limitando-se a\n reiterar as teses de mérito do Recurso Especial. A argumentação\n desenvolvida no agravo não enfrentou o ponto central da decisão de\n inadmissibilidade, qual seja, a impossibilidade de se chegar a uma\n conclusão diversa sobre a autoria e materialidade delitiva sem\n reexaminar as provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do\n STJ (\"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar\n especificamente os fundamentos da decisão agravada\").\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"92b33331b6f44db34ec086436d8b76e0e81c9a6c2c088f26fb71e6b70548e251","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c1eed2f5b2889baba339333718ddeaa99f252bdb2092bd209304e575e8fee712","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
