# Registro público: STJ — 3039169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1eed2f5b2889baba339333718ddeaa99f252bdb2092bd209304e575e8fee712

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454244
- **Número de registro na fonte:** 202503378789
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo
 a inadmissão do Recurso Especial fundamentada na incidência da
 Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Agravante foi
 condenada em segunda instância pela prática do crime de estelionato
 em continuidade delitiva, e busca, por meio do presente recurso, a
 reforma da decisão que obstou a subida de seu apelo nobre.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia central do presente Agravo Regimental consiste em
 verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e
 pormenorizada, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do
 Recurso Especial, que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça, afastando, assim, a incidência da Súmula n. 182
 desta Corte.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 recorrida, materializado no princípio da dialeticidade recursal, é
 requisito indispensável para o conhecimento de qualquer recurso. A
 ausência de um ataque direto e claro aos fundamentos que sustentam o
 ato decisório combatido equipara-se à ausência de fundamentação, o
 que impede a análise do mérito recursal.
 4. A decisão que inadmite o Recurso Especial com base na Súmula n. 7
 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
 especial") exige que o Agravo em Recurso Especial demonstre,
 objetivamente, que a análise da controvérsia não demanda o
 revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração
 jurídica dos fatos já delimitados pelas instâncias ordinárias. A
 mera alegação genérica de que a questão é puramente de direito, sem
 a realização de um cotejo analítico entre a tese recursal e as
 premissas fáticas do acórdão recorrido, não satisfaz a exigência de
 impugnação específica.
 5. No caso concreto, a decisão monocrática agravada concluiu
 corretamente que a Agravante não se desincumbiu do ônus de
 demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7, limitando-se a
 reiterar as teses de mérito do Recurso Especial. A argumentação
 desenvolvida no agravo não enfrentou o ponto central da decisão de
 inadmissibilidade, qual seja, a impossibilidade de se chegar a uma
 conclusão diversa sobre a autoria e materialidade delitiva sem
 reexaminar as provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do
 STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada").
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
 PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTINUADO (ARTIGO 171, CAPUT, C/C
 ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
 CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO
 DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo
 a inadmissão do Recurso Especial fundamentada na incidência da
 Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Agravante foi
 condenada em segunda instância pela prática do crime de estelionato
 em continuidade delitiva, e busca, por meio do presente recurso, a
 reforma da decisão que obstou a subida de seu apelo nobre.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A controvérsia central do presente Agravo Regimental consiste em
 verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e
 pormenorizada, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do
 Recurso Especial, que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça, afastando, assim, a incidência da Súmula n. 182
 desta Corte.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 recorrida, materializado no princípio da dialeticidade recursal, é
 requisito indispensável para o conhecimento de qualquer recurso. A
 ausência de um ataque direto e claro aos fundamentos que sustentam o
 ato decisório combatido equipara-se à ausência de fundamentação, o
 que impede a análise do mérito recursal.
 4. A decisão que inadmite o Recurso Especial com base na Súmula n. 7
 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
 especial") exige que o Agravo em Recurso Especial demonstre,
 objetivamente, que a análise da controvérsia não demanda o
 revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração
 jurídica dos fatos já delimitados pelas instâncias ordinárias. A
 mera alegação genérica de que a questão é puramente de direito, sem
 a realização de um cotejo analítico entre a tese recursal e as
 premissas fáticas do acórdão recorrido, não satisfaz a exigência de
 impugnação específica.
 5. No caso concreto, a decisão monocrática agravada concluiu
 corretamente que a Agravante não se desincumbiu do ônus de
 demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7, limitando-se a
 reiterar as teses de mérito do Recurso Especial. A argumentação
 desenvolvida no agravo não enfrentou o ponto central da decisão de
 inadmissibilidade, qual seja, a impossibilidade de se chegar a uma
 conclusão diversa sobre a autoria e materialidade delitiva sem
 reexaminar as provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do
 STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada").
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3039169 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c1eed2f5b2889baba339333718ddeaa99f252bdb2092bd209304e575e8fee712
- **SHA-256 do comentário:** 121935c7a4387996e52c613f01410d6bf6a196f028cd2e66b61b0d080d64ca72
