# Registro público: STJ — 3047768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34cfcea5aa99d0539a14805e12ca2e228bb5868a6bea3c41763f7af8ea10c5b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454246
- **Número de registro na fonte:** 202503522523
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente
 impugnou devidamente o fundamento da decisão agravada: incidência da
 Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma
 e em que momento teria ocorrido o enfrentamento dos fundamentos da
 decisão agravada - incidência da Súmula 7/STJ - nas razões do agravo
 em recurso especial, não há falar-se em impugnação específica, o
 que enseja o não provimento deste agravo, à luz do princípio da
 dialeticidade recursal.
 4. A alegação de que se busca apenas a revaloração da prova não
 afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a análise pretendida pela
 defesa não se limita a uma nova qualificação jurídica para fatos
 incontroversos, mas, ao revés, implica novo juízo de convencimento
 acerca da suficiência das provas e da configuração dos elementos do
 tipo penal, providência incabível nesta instância especial.
 5. Deve-se, assim, haver demonstração inequívoca de que a
 controvérsia restringe-se à interpretação jurídica das normas,
 indicando-se, de forma precisa, quais premissas fáticas devem ser
 consideradas imutáveis, o que não ocorreu.
 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula
 n. 182 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA ARMADA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM E
 OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
 SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
 DESPROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente
 impugnou devidamente o fundamento da decisão agravada: incidência da
 Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma
 e em que momento teria ocorrido o enfrentamento dos fundamentos da
 decisão agravada - incidência da Súmula 7/STJ - nas razões do agravo
 em recurso especial, não há falar-se em impugnação específica, o
 que enseja o não provimento deste agravo, à luz do princípio da
 dialeticidade recursal.
 4. A alegação de que se busca apenas a revaloração da prova não
 afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a análise pretendida pela
 defesa não se limita a uma nova qualificação jurídica para fatos
 incontroversos, mas, ao revés, implica novo juízo de convencimento
 acerca da suficiência das provas e da configuração dos elementos do
 tipo penal, providência incabível nesta instância especial.
 5. Deve-se, assim, haver demonstração inequívoca de que a
 controvérsia restringe-se à interpretação jurídica das normas,
 indicando-se, de forma precisa, quais premissas fáticas devem ser
 consideradas imutáveis, o que não ocorreu.
 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula
 n. 182 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3047768 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 34cfcea5aa99d0539a14805e12ca2e228bb5868a6bea3c41763f7af8ea10c5b4
- **SHA-256 do comentário:** bdabbf571c7e5aec3029d80e3ff5e84b49659df1ce78b856ec495ddf4fa28798
