# Registro público: STJ — 3049104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5eca686803fb6b530e02f5da68da719879b1972b70c9395b3a39002b41ed2f57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454247
- **Número de registro na fonte:** 202503405349
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto,
 em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 2. O agravante sustentou que a controvérsia se restringe à
 qualificação jurídica da estrutura probatória delineada pelas
 instâncias ordinárias e à interpretação jurídica da norma majorante,
 não demandando reexame de fatos. Alegou a existência de condenação
 baseada em prova testemunhal indireta, a ausência de vestígios
 materiais sem justificativa idônea para dispensar o exame de corpo
 de delito, e refutou a incidência da causa de aumento prevista no
 art. 226, II, do Código Penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se o acolhimento do
 pleito de absolvição (por insuficiência de provas ou ausência de
 exame pericial) e o afastamento da causa de aumento de pena por
 relação de autoridade caracterizam revaloração jurídica de fatos ou
 se demandam o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando
 no óbice da Súmula 7/STJ, além de verificar a conformidade do
 acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).

### III. Razões de decidir

4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
 alterar o entendimento firmado na decisão monocrática combatida, sob
 pena de sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 5. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da lide,
 concluiu que a autoria e a materialidade delitivas restaram
 cabalmente demonstradas por provas judicializadas e submetidas ao
 contraditório, rechaçando a alegação de violação ao art. 155 do
 Código de Processo Penal.
 6. A orientação adotada na instância antecedente alinha-se à
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no
 sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, comumente
 praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial
 relevância probatória, mormente quando corroborada por outros
 elementos de convicção. Incidência da Súmula 83/STJ.
 7. Comprovada a relação de autoridade fática decorrente do vínculo
 empregatício, ainda que em caráter experimental e informal, incide
 legitimamente a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II,
 do Código Penal, visto que a jurisprudência desta Corte dispensa o
 formalismo contratual rígido para a configuração da referida
 majorante.
 8. Para derruir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à
 idoneidade do acervo probatório, à dispensabilidade do exame
 pericial face às demais provas, e à existência da relação de
 subordinação laborativa, seria imprescindível o revolvimento de todo
 o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede
 de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A
 DIGNIDADE SEXUAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR
 SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
 MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SINTONIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
 AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. RELAÇÃO DE AUTORIDADE FÁTICA
 RECONHECIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO
 ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto,
 em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 2. O agravante sustentou que a controvérsia se restringe à
 qualificação jurídica da estrutura probatória delineada pelas
 instâncias ordinárias e à interpretação jurídica da norma majorante,
 não demandando reexame de fatos. Alegou a existência de condenação
 baseada em prova testemunhal indireta, a ausência de vestígios
 materiais sem justificativa idônea para dispensar o exame de corpo
 de delito, e refutou a incidência da causa de aumento prevista no
 art. 226, II, do Código Penal.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em definir se o acolhimento do
 pleito de absolvição (por insuficiência de provas ou ausência de
 exame pericial) e o afastamento da causa de aumento de pena por
 relação de autoridade caracterizam revaloração jurídica de fatos ou
 se demandam o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando
 no óbice da Súmula 7/STJ, além de verificar a conformidade do
 acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
 III. Razões de decidir
 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
 alterar o entendimento firmado na decisão monocrática combatida, sob
 pena de sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 5. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da lide,
 concluiu que a autoria e a materialidade delitivas restaram
 cabalmente demonstradas por provas judicializadas e submetidas ao
 contraditório, rechaçando a alegação de violação ao art. 155 do
 Código de Processo Penal.
 6. A orientação adotada na instância antecedente alinha-se à
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no
 sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, comumente
 praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial
 relevância probatória, mormente quando corroborada por outros
 elementos de convicção. Incidência da Súmula 83/STJ.
 7. Comprovada a relação de autoridade fática decorrente do vínculo
 empregatício, ainda que em caráter experimental e informal, incide
 legitimamente a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II,
 do Código Penal, visto que a jurisprudência desta Corte dispensa o
 formalismo contratual rígido para a configuração da referida
 majorante.
 8. Para derruir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à
 idoneidade do acervo probatório, à dispensabilidade do exame
 pericial face às demais provas, e à existência da relação de
 subordinação laborativa, seria imprescindível o revolvimento de todo
 o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede
 de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3049104 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 5eca686803fb6b530e02f5da68da719879b1972b70c9395b3a39002b41ed2f57
- **SHA-256 do comentário:** 1007040d70373be2f5f8e7187491a510945fd3b3ada35e963dbea0acf93c3066
