# Registro público: STJ — 3050812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9762964e26e426addf7a72c2e16ffdd82f5548aa28a8a02550f90e6e9e65e9e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454248
- **Número de registro na fonte:** 202503599306
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial,
 restabelecendo a sentença condenatória por roubo circunstanciado
 pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, § 2º,
 I e II, c/c o art. 14, II, do Código Penal), após acórdão revisional
 que havia redimensionado a reprimenda.
 2. Revisão criminal julgada procedente no Tribunal de origem para
 reduzir a pena, com fundamentos de excesso na pena-base, aplicação
 da atenuante da menoridade relativa e utilização da fração mínima de
 1/3 na terceira fase, por ausência de fundamentação para
 exasperação acima do mínimo.
 3. No agravo regimental, pretende-se manter o redimensionamento da
 dosimetria realizado na ação revisional.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
 pode servir ao reexame dos critérios de dosimetria adotados pelas
 instâncias ordinárias, sem prova nova, à luz do art. 621, I, do CPP.

### III. Razões de decidir

5. A revisão criminal é medida excepcional e não se presta ao
 reexame genérico de provas ou à substituição dos critérios judiciais
 de dosimetria, limitando-se às hipóteses do art. 621, I, do CPP
 (violação de texto expresso de lei penal ou manifesta contrariedade
 à evidência dos autos).
 6. As frações usualmente referidas na jurisprudência para a primeira
 fase da dosimetria (como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 do
 intervalo entre as penas mínima e máxima) possuem natureza
 orientadora, não vinculante, exigindo-se apenas proporcionalidade e
 motivação idônea, inexistindo direito subjetivo à adoção de fração
 específica.
 7. A exasperação de 1/2 na terceira fase do roubo circunstanciado
 foi fundamentada com base nas circunstâncias e na gravidade da
 conduta (disparos de arma de fogo contra a vítima, com risco à
 vida), o que satisfaz a exigência de fundamentação concreta e afasta
 a redução automática ao mínimo.
 8. A não incidência da atenuante da menoridade relativa mostrou-se
 contrária à evidência dos autos, pois a idade do agente à época dos
 fatos consta expressamente da denúncia; correta a aplicação da
 atenuante para ajustar a reprimenda.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental parcialmente provido para dar parcial
 provimento ao recurso especial, mantendo os critérios de dosimetria
 adotados na sentença quanto à exasperação nas primeira e terceira
 fases e fixando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão e 40
 dias-multa, com incidência da atenuante da menoridade relativa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. LIMITES DE CABIMENTO.
 ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial,
 restabelecendo a sentença condenatória por roubo circunstanciado
 pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, § 2º,
 I e II, c/c o art. 14, II, do Código Penal), após acórdão revisional
 que havia redimensionado a reprimenda.
 2. Revisão criminal julgada procedente no Tribunal de origem para
 reduzir a pena, com fundamentos de excesso na pena-base, aplicação
 da atenuante da menoridade relativa e utilização da fração mínima de
 1/3 na terceira fase, por ausência de fundamentação para
 exasperação acima do mínimo.
 3. No agravo regimental, pretende-se manter o redimensionamento da
 dosimetria realizado na ação revisional.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
 pode servir ao reexame dos critérios de dosimetria adotados pelas
 instâncias ordinárias, sem prova nova, à luz do art. 621, I, do CPP.
 III. Razões de decidir
 5. A revisão criminal é medida excepcional e não se presta ao
 reexame genérico de provas ou à substituição dos critérios judiciais
 de dosimetria, limitando-se às hipóteses do art. 621, I, do CPP
 (violação de texto expresso de lei penal ou manifesta contrariedade
 à evidência dos autos).
 6. As frações usualmente referidas na jurisprudência para a primeira
 fase da dosimetria (como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 do
 intervalo entre as penas mínima e máxima) possuem natureza
 orientadora, não vinculante, exigindo-se apenas proporcionalidade e
 motivação idônea, inexistindo direito subjetivo à adoção de fração
 específica.
 7. A exasperação de 1/2 na terceira fase do roubo circunstanciado
 foi fundamentada com base nas circunstâncias e na gravidade da
 conduta (disparos de arma de fogo contra a vítima, com risco à
 vida), o que satisfaz a exigência de fundamentação concreta e afasta
 a redução automática ao mínimo.
 8. A não incidência da atenuante da menoridade relativa mostrou-se
 contrária à evidência dos autos, pois a idade do agente à época dos
 fatos consta expressamente da denúncia; correta a aplicação da
 atenuante para ajustar a reprimenda.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental parcialmente provido para dar parcial
 provimento ao recurso especial, mantendo os critérios de dosimetria
 adotados na sentença quanto à exasperação nas primeira e terceira
 fases e fixando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão e 40
 dias-multa, com incidência da atenuante da menoridade relativa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
 provimento ao agravo regimental para dar parcial provimento ao
 recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3050812 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9762964e26e426addf7a72c2e16ffdd82f5548aa28a8a02550f90e6e9e65e9e7
- **SHA-256 do comentário:** f8cd18efc00e705f005af18c90546057c8ae2ec7bc9ef4bcd4202e1ebe9b7f34
