# Registro público: STJ — 3058255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37c02d1b99e4124e281eca8c81b5d107624db98aa4cbf970153f7d4fefbcbe94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454250
- **Número de registro na fonte:** 202503695663
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do Agravo em Recurso Especial, mas não conheceu do Recurso
 Especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O agravante foi
 pronunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e
 IV, § 6º, c/c art. 288-A, na forma do art. 69, todos do Código
 Penal. Sustentou violação ao art. 155 do CPP, ao argumento de que a
 pronúncia estaria fundamentada exclusivamente em elementos
 produzidos na fase inquisitorial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
 do Recurso Especial e se a tese de violação ao art. 155 do CPP
 poderia ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório
 delineado pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
 ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
 categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
 meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
 corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
 4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora
 agravante, tendo, definido, com clareza, que a pronúncia está
 fundamentada em elementos probatórios suficientes, estando
 suficientemente sedimentadas, em juízo típico dessa fase processual,
 a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de
 autoria, o que evidencia que a pretensão de despronúncia, pela
 suposta nulidade de um dos elementos de prova, encontra óbice nas
 demais evidências que compõem o acervo probatório, o que atrai,
 fatalmente, a incidência da Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a Decisão
 recorrida cita trechos decisivos do Voto Condutor do Tribunal de
 Origem, os quais apontam para a existência de prova judicializada,
 isto é, submetida ao contraditório, que se coaduna com os indícios
 decorrentes da investigação criminal. A decisão agravada, portanto,
 demonstrou a existência de prova da materialidade e de indícios
 suficientes de autoria amparados em elementos submetidos ao
 contraditório judicial, incluindo diálogos entre corréus e
 depoimento prestado em juízo por autoridade responsável pelas
 investigações.
 5. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
 insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
 probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
 realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
 estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
 tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
 questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
 Imputado esse óbice ao recurso especial, é ônus do Agravante
 demonstrar, de forma pormenorizada e objetiva, quais as premissas
 fáticas imutáveis sobre as quais recaíram a interpretação que
 provocou a insurgência valorativa, sob pena de violação à
 dialeticidade. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos
 anteriormente deduzidos, sem indicar objetivamente de que forma
 teria afastado o óbice da Súmula 7/STJ ou impugnado os fundamentos
 concretos da decisão agravada.
 7. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao
 princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
 inviabilizando o conhecimento do Agravo Regimental. Ademais, não se
 admite, em Agravo Regimental, o saneamento de deficiência de
 fundamentação existente no Agravo em Recurso Especial, em razão da
 preclusão consumativa.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
 art. 155; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, § 6º,
 288-A e 69.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS,
 Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.6.2020, DJe 23.6.2020;
 STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, j. 26.4.2022, DJe 3.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 2.9.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 5.3.2025;
 STJ, AgRg no HC n. 989.132/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, j. 22.4.2025, DJEN 30.4.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155
 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do Agravo em Recurso Especial, mas não conheceu do Recurso
 Especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O agravante foi
 pronunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e
 IV, § 6º, c/c art. 288-A, na forma do art. 69, todos do Código
 Penal. Sustentou violação ao art. 155 do CPP, ao argumento de que a
 pronúncia estaria fundamentada exclusivamente em elementos
 produzidos na fase inquisitorial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
 do Recurso Especial e se a tese de violação ao art. 155 do CPP
 poderia ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório
 delineado pelas instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
 ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
 categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
 meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
 corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
 4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora
 agravante, tendo, definido, com clareza, que a pronúncia está
 fundamentada em elementos probatórios suficientes, estando
 suficientemente sedimentadas, em juízo típico dessa fase processual,
 a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de
 autoria, o que evidencia que a pretensão de despronúncia, pela
 suposta nulidade de um dos elementos de prova, encontra óbice nas
 demais evidências que compõem o acervo probatório, o que atrai,
 fatalmente, a incidência da Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a Decisão
 recorrida cita trechos decisivos do Voto Condutor do Tribunal de
 Origem, os quais apontam para a existência de prova judicializada,
 isto é, submetida ao contraditório, que se coaduna com os indícios
 decorrentes da investigação criminal. A decisão agravada, portanto,
 demonstrou a existência de prova da materialidade e de indícios
 suficientes de autoria amparados em elementos submetidos ao
 contraditório judicial, incluindo diálogos entre corréus e
 depoimento prestado em juízo por autoridade responsável pelas
 investigações.
 5. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
 insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
 probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
 realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
 estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
 tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
 questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
 Imputado esse óbice ao recurso especial, é ônus do Agravante
 demonstrar, de forma pormenorizada e objetiva, quais as premissas
 fáticas imutáveis sobre as quais recaíram a interpretação que
 provocou a insurgência valorativa, sob pena de violação à
 dialeticidade. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos
 anteriormente deduzidos, sem indicar objetivamente de que forma
 teria afastado o óbice da Súmula 7/STJ ou impugnado os fundamentos
 concretos da decisão agravada.
 7. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao
 princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
 inviabilizando o conhecimento do Agravo Regimental. Ademais, não se
 admite, em Agravo Regimental, o saneamento de deficiência de
 fundamentação existente no Agravo em Recurso Especial, em razão da
 preclusão consumativa.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
 art. 155; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, § 6º,
 288-A e 69.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS,
 Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.6.2020, DJe 23.6.2020;
 STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, j. 26.4.2022, DJe 3.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 2.9.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 5.3.2025;
 STJ, AgRg no HC n. 989.132/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, j. 22.4.2025, DJEN 30.4.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3058255 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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