# Registro público: STJ — 3061270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f379283d3552a970a723f598124916eb2c13201f1f16d0cfe82219da975f43c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454252
- **Número de registro na fonte:** 202503752072
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento, em ação penal por crime do art. 140, § 3º, do Código
 Penal, com pena fixada em 1 ano de reclusão.
 2. A agravante sustenta: (i) ocorrência de prescrição da pretensão
 punitiva, afirmando que a publicação da sentença condenatória teria
 ocorrido após o prazo de 4 anos; e (ii) negativa de prestação
 jurisdicional e violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP, por
 condenação fundada em elementos do inquérito e inversão do ônus da
 prova.
 3. Denúncia recebida em 5/9/2019. Sentença efetivamente publicada em
 cartório em 12/5/2023.

### II. Questão em discussão

4. A questão prejudicial consiste em saber se houve prescrição da
 pretensão punitiva, considerando o marco interruptivo da publicação
 da sentença em cartório (art. 389 do CPP) em confronto com a
 intimação das partes ou publicação no Diário da Justiça Eletrônico,
 e o lapso de 4 anos aplicável à pena de 1 ano.
 5. Há duas questões de mérito em discussão: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional na origem, à luz do art. 619 do
 CPP; e (ii) saber se é possível, na via especial, reverter a
 condenação por injúria com base em alegada violação dos arts. 155,
 156 e 386, VII, do CPP, sem o revolvimento do acervo
 fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

6. A pena de 1 ano atrai prescrição em 4 anos, e o marco
 interruptivo ocorre com a publicação da sentença em cartório, nos
 termos do art. 389 do CPP. Com a denúncia recebida em 5/9/2019 e a
 publicação em cartório em 12/5/2023, não se consumou a prescrição.
 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta os pontos suscitados e não padece de omissão, contradição
 ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP.
 8. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável
 em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo
 violação direta a lei federal.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. PRESCRIÇÃO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO.
 PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento, em ação penal por crime do art. 140, § 3º, do Código
 Penal, com pena fixada em 1 ano de reclusão.
 2. A agravante sustenta: (i) ocorrência de prescrição da pretensão
 punitiva, afirmando que a publicação da sentença condenatória teria
 ocorrido após o prazo de 4 anos; e (ii) negativa de prestação
 jurisdicional e violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP, por
 condenação fundada em elementos do inquérito e inversão do ônus da
 prova.
 3. Denúncia recebida em 5/9/2019. Sentença efetivamente publicada em
 cartório em 12/5/2023.
 II. Questão em discussão
 4. A questão prejudicial consiste em saber se houve prescrição da
 pretensão punitiva, considerando o marco interruptivo da publicação
 da sentença em cartório (art. 389 do CPP) em confronto com a
 intimação das partes ou publicação no Diário da Justiça Eletrônico,
 e o lapso de 4 anos aplicável à pena de 1 ano.
 5. Há duas questões de mérito em discussão: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional na origem, à luz do art. 619 do
 CPP; e (ii) saber se é possível, na via especial, reverter a
 condenação por injúria com base em alegada violação dos arts. 155,
 156 e 386, VII, do CPP, sem o revolvimento do acervo
 fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 6. A pena de 1 ano atrai prescrição em 4 anos, e o marco
 interruptivo ocorre com a publicação da sentença em cartório, nos
 termos do art. 389 do CPP. Com a denúncia recebida em 5/9/2019 e a
 publicação em cartório em 12/5/2023, não se consumou a prescrição.
 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta os pontos suscitados e não padece de omissão, contradição
 ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP.
 8. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável
 em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo
 violação direta a lei federal.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3061270 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f379283d3552a970a723f598124916eb2c13201f1f16d0cfe82219da975f43c4
- **SHA-256 do comentário:** b7948fc3ca8742af3877d77c7651345854032b4bd303a66a9dc90f1b988d4c46
