# Registro público: STJ — 3070999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2f311dbc24ff0fddccfedff957bf164c7a0f15e5da12e3fb270e754434fc80f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454253
- **Número de registro na fonte:** 202503936530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta que as razões enfrentaram os
 óbices de admissibilidade, que a revisão da dosimetria da pena
 configuraria questão estritamente de direito, e que a decisão
 agravada careceria de fundamentação ao não enfrentar o mérito da
 alegação de ausência de motivação idônea na dosimetria.
 3. Decisões anteriores. A decisão recorrida consignou a generalidade
 das razões do agravo em recurso especial, afirmou que o pleito
 absolutório relativo ao art. 288-A do Código Penal demanda novo
 juízo sobre suficiência probatória, incabível na instância especial
 (Súmula n. 7/STJ), e destacou que não houve indicação de qual fase
 da dosimetria careceria de fundamentação ou qual dispositivo legal
 teria sido violado.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente
 quanto: (i) à incidência dos óbices das Súmulas n. 182 e n. 7/STJ; e
 (ii) à alegada ausência de motivação idônea na dosimetria da pena,
 com indicação da fase afetada e da violação de lei federal.

### III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo o não
 conhecimento do agravo regimental; a mera repetição das razões do
 recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
 6. O pleito absolutório relativo ao art. 288-A do Código Penal
 demanda reexame fático-probatório, providência vedada em instância
 especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ.
 7. A revisão da dosimetria da pena exige a indicação precisa da fase
 do cálculo em que se verifica a suposta deficiência de
 fundamentação e a demonstração da violação de dispositivo de lei
 federal; a falta de especificidade inviabiliza o conhecimento do
 agravo.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2.
 Pedido absolutório que demanda reexame fático-probatório não pode
 ser conhecido em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 3. A
 revisão da dosimetria da pena requer indicação concreta da fase do
 cálculo e da violação de lei federal, sendo inadmissível a
 impugnação genérica.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art. 288-A; STJ,
 Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe
 04.11.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 2.365.550/MG, Segunda Seção, j.
 15.10.2024, DJe 21.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Quinta
 Turma, j. 02.09.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.612.329/BA, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta que as razões enfrentaram os
 óbices de admissibilidade, que a revisão da dosimetria da pena
 configuraria questão estritamente de direito, e que a decisão
 agravada careceria de fundamentação ao não enfrentar o mérito da
 alegação de ausência de motivação idônea na dosimetria.
 3. Decisões anteriores. A decisão recorrida consignou a generalidade
 das razões do agravo em recurso especial, afirmou que o pleito
 absolutório relativo ao art. 288-A do Código Penal demanda novo
 juízo sobre suficiência probatória, incabível na instância especial
 (Súmula n. 7/STJ), e destacou que não houve indicação de qual fase
 da dosimetria careceria de fundamentação ou qual dispositivo legal
 teria sido violado.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente
 quanto: (i) à incidência dos óbices das Súmulas n. 182 e n. 7/STJ; e
 (ii) à alegada ausência de motivação idônea na dosimetria da pena,
 com indicação da fase afetada e da violação de lei federal.
 III. Razões de decidir
 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo o não
 conhecimento do agravo regimental; a mera repetição das razões do
 recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
 6. O pleito absolutório relativo ao art. 288-A do Código Penal
 demanda reexame fático-probatório, providência vedada em instância
 especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ.
 7. A revisão da dosimetria da pena exige a indicação precisa da fase
 do cálculo em que se verifica a suposta deficiência de
 fundamentação e a demonstração da violação de dispositivo de lei
 federal; a falta de especificidade inviabiliza o conhecimento do
 agravo.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2.
 Pedido absolutório que demanda reexame fático-probatório não pode
 ser conhecido em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 3. A
 revisão da dosimetria da pena requer indicação concreta da fase do
 cálculo e da violação de lei federal, sendo inadmissível a
 impugnação genérica.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art. 288-A; STJ,
 Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe
 04.11.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 2.365.550/MG, Segunda Seção, j.
 15.10.2024, DJe 21.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Quinta
 Turma, j. 02.09.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.612.329/BA, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d2f311dbc24ff0fddccfedff957bf164c7a0f15e5da12e3fb270e754434fc80f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

