# Registro público: STJ — 3089165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55753549679e2ca1a3e111de422a91b3bd36aa61736b636d1e9f808dfff9edc2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454257
- **Número de registro na fonte:** 202503835346
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
 da Súmula 7/STJ.
 2. Pretensão de desbloqueio de bens constritos, alegadamente
 destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, com
 fundamento no art. 24-A da Lei 8.906/1994, em investigação por
 estelionato, lavagem de dinheiro, delitos contra a economia popular
 e organização criminosa.
 3. A Corte local indeferiu a liberação por entender que os valores
 apresentam indícios de origem ilícita e devem resguardar os
 interesses das vítimas, sendo inadmissível sua utilização para
 custear honorários; consignou que questões sobre contratos de
 honorários inserem-se na esfera cível.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo
 regimental interposto pelas mesmas partes contra a mesma decisão
 pode ser conhecido, considerando os princípios da
 unirrecorribilidade recursal e preclusão consumativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pelas
 mesmas partes configura preclusão consumativa, em razão do
 exaurimento do direito de recorrer com a interposição do primeiro
 recurso.
 6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea
 de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO,
 LAVAGEM DE DINHEIRO, DELITOS CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS (AGRAVOS REGIMENTAIS)
 CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA
 UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO
 CONHECIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
 da Súmula 7/STJ.
 2. Pretensão de desbloqueio de bens constritos, alegadamente
 destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, com
 fundamento no art. 24-A da Lei 8.906/1994, em investigação por
 estelionato, lavagem de dinheiro, delitos contra a economia popular
 e organização criminosa.
 3. A Corte local indeferiu a liberação por entender que os valores
 apresentam indícios de origem ilícita e devem resguardar os
 interesses das vítimas, sendo inadmissível sua utilização para
 custear honorários; consignou que questões sobre contratos de
 honorários inserem-se na esfera cível.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo
 regimental interposto pelas mesmas partes contra a mesma decisão
 pode ser conhecido, considerando os princípios da
 unirrecorribilidade recursal e preclusão consumativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pelas
 mesmas partes configura preclusão consumativa, em razão do
 exaurimento do direito de recorrer com a interposição do primeiro
 recurso.
 6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea
 de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** e0006aeacbc08d3dc3f94cfbcbe050311f2530dbb06ec3e448b3ee9a2264d081
- **SHA-256 do registro documental:** 55753549679e2ca1a3e111de422a91b3bd36aa61736b636d1e9f808dfff9edc2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ec2cc6dbafd438ba2e645dfc2c4a6ac04be67dde7ff3f5113b9eeb49a29b266d
- **SHA-256 do registro documental:** 55753549679e2ca1a3e111de422a91b3bd36aa61736b636d1e9f808dfff9edc2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3089165 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 55753549679e2ca1a3e111de422a91b3bd36aa61736b636d1e9f808dfff9edc2
- **SHA-256 do comentário:** bf82588838d9f6e1c6b8bb5ae7a63cca4f229c71f12a039cbbfb256cd025bbfc
