# Registro público: STJ — 3090100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18b6d76c2964e61ea9d90fd477c6ee08e33e8ec5c89acf4917e5627ac013372d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454259
- **Número de registro na fonte:** 202503943569
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial com fundamento nos arts. 932, III, do CPC
 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c a Súmula 182/STJ, por
 ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ e
 insurgência restrita à incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. Condenação por crime sexual confirmada na origem
 com fundamento autônomo na palavra da vítima e em outros elementos
 corroborativos, reconhecendo-se o uso "secundário" de mensagens de
 WhatsApp na formação do convencimento.
 3. Pedidos. Pretensão de destrancamento do recurso especial e, no
 mérito, de reconhecimento da inadmissibilidade das
 mensagens/"prints" de WhatsApp sem perícia idônea e sem cadeia de
 custódia (arts. 155, 157 e 158-A a 158-F do CPP), com
 desentranhamento e exclusão de provas derivadas; remessa dos autos à
 origem para reavaliação do acervo remanescente ou anulação da
 instrução para realização de perícia técnica; concessão de efeito
 suspensivo ao recurso especial (art. 1.029, § 5º, do CPC) e de
 habeas corpus de ofício para suspender a execução da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
 específica apta a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ e permitir o
 conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se a revisão
 da relevância atribuída pelo acórdão recorrido às mensagens de
 WhatsApp, em confronto com a palavra da vítima e demais elementos
 probatórios, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela
 Súmula 7/STJ; e (iii) saber se são cabíveis o efeito suspensivo ao
 recurso especial e a concessão de habeas corpus de ofício diante da
 condenação lastreada em fontes probatórias lícitas e independentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impugnação à Súmula 83/STJ apresentou deficiência dialética,
 não infirmando de forma pormenorizada o óbice relativo à consonância
 jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. O acórdão de origem confirmou a condenação de modo independente
 das provas digitais questionadas, atribuindo às mensagens de
 WhatsApp caráter "secundário" e apoiando o édito condenatório na
 palavra da vítima e em outros elementos corroborativos.
 6. A pretensão de redefinir o papel das mensagens na condenação,
 para torná-las determinantes e afastar a suficiência da palavra da
 vítima, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência
 vedada pela Súmula 7/STJ.
 7. A orientação consolidada reconhece a especial relevância e
 suficiência da palavra da vítima, quando harmônica com demais
 elementos dos autos, em crimes contra a dignidade sexual, o que
 evidencia a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
 do STJ e justifica a incidência da Súmula 83/STJ.
 8. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial fica
 prejudicado, diante da manutenção da decisão de inadmissibilidade do
 agravo em recurso especial.
 9. Ausência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
 a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a
 condenação está amparada em fontes probatórias lícitas,
 independentes e suficientes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029,
 § 5º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 157,
 caput e § 1º, e 158-A a 158-F; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 83

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA
 182/STJ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. PROVAS DIGITAIS
 (MENSAGENS DE WHATSAPP) E CADEIA DE CUSTÓDIA. CRIME SEXUAL. PALAVRA
 DA VÍTIMA COMO ELEMENTO AUTÔNOMO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial com fundamento nos arts. 932, III, do CPC
 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c a Súmula 182/STJ, por
 ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ e
 insurgência restrita à incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. Condenação por crime sexual confirmada na origem
 com fundamento autônomo na palavra da vítima e em outros elementos
 corroborativos, reconhecendo-se o uso "secundário" de mensagens de
 WhatsApp na formação do convencimento.
 3. Pedidos. Pretensão de destrancamento do recurso especial e, no
 mérito, de reconhecimento da inadmissibilidade das
 mensagens/"prints" de WhatsApp sem perícia idônea e sem cadeia de
 custódia (arts. 155, 157 e 158-A a 158-F do CPP), com
 desentranhamento e exclusão de provas derivadas; remessa dos autos à
 origem para reavaliação do acervo remanescente ou anulação da
 instrução para realização de perícia técnica; concessão de efeito
 suspensivo ao recurso especial (art. 1.029, § 5º, do CPC) e de
 habeas corpus de ofício para suspender a execução da pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
 específica apta a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ e permitir o
 conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se a revisão
 da relevância atribuída pelo acórdão recorrido às mensagens de
 WhatsApp, em confronto com a palavra da vítima e demais elementos
 probatórios, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela
 Súmula 7/STJ; e (iii) saber se são cabíveis o efeito suspensivo ao
 recurso especial e a concessão de habeas corpus de ofício diante da
 condenação lastreada em fontes probatórias lícitas e independentes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A impugnação à Súmula 83/STJ apresentou deficiência dialética,
 não infirmando de forma pormenorizada o óbice relativo à consonância
 jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. O acórdão de origem confirmou a condenação de modo independente
 das provas digitais questionadas, atribuindo às mensagens de
 WhatsApp caráter "secundário" e apoiando o édito condenatório na
 palavra da vítima e em outros elementos corroborativos.
 6. A pretensão de redefinir o papel das mensagens na condenação,
 para torná-las determinantes e afastar a suficiência da palavra da
 vítima, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência
 vedada pela Súmula 7/STJ.
 7. A orientação consolidada reconhece a especial relevância e
 suficiência da palavra da vítima, quando harmônica com demais
 elementos dos autos, em crimes contra a dignidade sexual, o que
 evidencia a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
 do STJ e justifica a incidência da Súmula 83/STJ.
 8. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial fica
 prejudicado, diante da manutenção da decisão de inadmissibilidade do
 agravo em recurso especial.
 9. Ausência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
 a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a
 condenação está amparada em fontes probatórias lícitas,
 independentes e suficientes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029,
 § 5º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 157,
 caput e § 1º, e 158-A a 158-F; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 83

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3090100 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 18b6d76c2964e61ea9d90fd477c6ee08e33e8ec5c89acf4917e5627ac013372d
- **SHA-256 do comentário:** 6f5017630308ed3f38669841a88369a21b263441fdb010af9a92ac3398e0b8f0
