# Registro público: STJ — 3092050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3aac2306bf18b4549e073b183197fcba29f3c95bab231bda2d484dd2994c9785

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454260
- **Número de registro na fonte:** 202504117630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório estadual
 contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial.
 2. Controvérsia sobre a licitude da prova decorrente de ingresso
 domiciliar e a pretensão condenatória pelo crime do art. 33 da Lei
 n. 11.343/2006, diante de depoimentos policiais sem participação na
 abordagem inicial, ausência de precisão quanto à quantidade e ao
 acondicionamento dos entorpecentes, inexistência de elementos
 materiais típicos do tráfico e falta de autorização judicial ou
 consentimento válido para o ingresso no domicílio.
 3. Sentença absolutória mantida pelo Tribunal de origem. No Superior
 Tribunal de Justiça, decisão monocrática não conheceu do recurso
 especial. Parecer ministerial federal pelo não conhecimento ou
 desprovimento do agravo regimental.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada
 pela Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. A afirmação da licitude do ingresso domiciliar e a modificação
 das conclusões das instâncias ordinárias quanto à insuficiência
 probatória exigem reexame de fatos e provas, providência inviável em
 recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
 6. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ
 corrobora a manutenção da decisão que não conheceu do recurso
 especial.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR.
 PROVA ILÍCITA. TRÁFICO DE DROGAS. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL
 (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório estadual
 contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial.
 2. Controvérsia sobre a licitude da prova decorrente de ingresso
 domiciliar e a pretensão condenatória pelo crime do art. 33 da Lei
 n. 11.343/2006, diante de depoimentos policiais sem participação na
 abordagem inicial, ausência de precisão quanto à quantidade e ao
 acondicionamento dos entorpecentes, inexistência de elementos
 materiais típicos do tráfico e falta de autorização judicial ou
 consentimento válido para o ingresso no domicílio.
 3. Sentença absolutória mantida pelo Tribunal de origem. No Superior
 Tribunal de Justiça, decisão monocrática não conheceu do recurso
 especial. Parecer ministerial federal pelo não conhecimento ou
 desprovimento do agravo regimental.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada
 pela Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. A afirmação da licitude do ingresso domiciliar e a modificação
 das conclusões das instâncias ordinárias quanto à insuficiência
 probatória exigem reexame de fatos e provas, providência inviável em
 recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
 6. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ
 corrobora a manutenção da decisão que não conheceu do recurso
 especial.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3092050 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3aac2306bf18b4549e073b183197fcba29f3c95bab231bda2d484dd2994c9785
- **SHA-256 do comentário:** d66627023627870f49857a0249b71331f5beb4cd3b429430b1f1cf4349547ec6
