# Registro público: STJ — 1991572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eef1be80f200577960ec252dd2a25300d45d26afcbb1663195aea55c736560c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828125
- **Número de registro na fonte:** 202200756483
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 386, VII, DO CPP. TESE DE
NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 59 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO CONCRETA A
RESPEITO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a atual jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de
pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa. [...]Em verdade, a inobservância de tal procedimento
enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro
para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado
na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas,
conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva (HC
n. 598.886/SC, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe
18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no
reconhecimento pessoal realizado nas fases inquisitiva e judicial,
destacando-se, a saber: após a perseguição policial, os dois
assaltantes abandonaram o carro roubado das vítimas, tendo os
policiais encontrado em seu interior, dentre outros itens, uma CNH
em nome de Marlon da Luz Sadik; chamados a reconhecer o suposto
autor do delito, Marlon, as vítimas não o reconheceram pela foto
apresentada no Sistema Integrado da Polícia, mas duas das vítimas
reconheceram o réu pela foto da CNH apreendida no veículo;
posteriormente, foi constatado que a CNH encontrada no veículo
subtraído das vítimas e abandonado pelos assaltantes era falsa, ou
seja, a fotografia era do recorrente, mas estava com o nome de
Marlon; ainda, em busca e apreensão realizada na casa do réu para a
investigação de outros delitos, foram encontrados diversos
documentos em nome de Marlon, indicando que o réu estava utilizando
nome falso; finalmente, a fotografia constante do documento de
identidade apreendido com Gilberto no dia de sua prisão era idêntica
àquela constante do documento falso encontrado no veículo objeto de
roubo nestes autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável o conhecimento da insurgência quanto à suposta violação
dos arts. 59 e 68 do Código Penal, pois a parte não aponta nenhuma
inconsistência concreta na dosimetria da pena. Não cabe ao julgador,
por esforço hermenêutico, extrair a possível argumentação da parte.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 386, VII, DO CPP. TESE DE
NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 59 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO CONCRETA A
RESPEITO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. Segundo a atual jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de
pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa. [...]Em verdade, a inobservância de tal procedimento
enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro
para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado
na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas,
conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva (HC
n. 598.886/SC, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe
18/12/2020).
2. In casu, a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no
reconhecimento pessoal realizado nas fases inquisitiva e judicial,
destacando-se, a saber: após a perseguição policial, os dois
assaltantes abandonaram o carro roubado das vítimas, tendo os
policiais encontrado em seu interior, dentre outros itens, uma CNH
em nome de Marlon da Luz Sadik; chamados a reconhecer o suposto
autor do delito, Marlon, as vítimas não o reconheceram pela foto
apresentada no Sistema Integrado da Polícia, mas duas das vítimas
reconheceram o réu pela foto da CNH apreendida no veículo;
posteriormente, foi constatado que a CNH encontrada no veículo
subtraído das vítimas e abandonado pelos assaltantes era falsa, ou
seja, a fotografia era do recorrente, mas estava com o nome de
Marlon; ainda, em busca e apreensão realizada na casa do réu para a
investigação de outros delitos, foram encontrados diversos
documentos em nome de Marlon, indicando que o réu estava utilizando
nome falso; finalmente, a fotografia constante do documento de
identidade apreendido com Gilberto no dia de sua prisão era idêntica
àquela constante do documento falso encontrado no veículo objeto de
roubo nestes autos.
3.  Inviável o conhecimento da insurgência quanto à suposta violação
dos arts. 59 e 68 do Código Penal, pois a parte não aponta nenhuma
inconsistência concreta na dosimetria da pena. Não cabe ao julgador,
por esforço hermenêutico, extrair a possível argumentação da parte.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
